DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.421, de 26 de dezembro de 2000, fica regulamentada por este Decreto, estabelecendo regras para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Valorização do Servidor Público Municipal.
Art. 2º Entende-se por programas de qualidade, treinamento e capacitação do servidor público municipal a realização de treinamentos, workshop, seminários, palestras, cursos de quaisquer natureza, exceto o disposto no parágrafo único do art. 3º
Art. 3º O custeio de programas de qualidade, capacitação e treinamento, externos e internos, destinados ao servidor público municipal será coberto com recursos do Fundo Municipal de Valorização do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Não se incluem no disposto no caput deste artigo os cursos de graduação, extensão universitária e pós graduação.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão também destinados as despesas com viagens, estadias e diárias dos servidores quando participarem de cursos fora do Município.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Valorização do Servidor Público Municipal ainda serão destinados na modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.
Art. 6º Compete à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, através da Diretoria da Escola de Desenvolvimento dos Servidores, a gestão dos recursos do Fundo.
Art. 7º O disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto, será viabilizado mediante a existência de recursos do Fundo e desde que:
I – recomendados através de diagnósticos de deficiências reais de capacitação laboral;
II – vinculados às metas do Planejamento de cada Secretaria.
Art. 8º A solicitação de análise prevista no art. 7º poderá ser feita pelo Chefe de Gabinete, pelos Secretários e Presidentes das autarquias e fundações municipais.
Art. 9º Independente da solicitação prevista no artigo anterior, poderá a Diretoria da Escola de Desenvolvimento dos Servidores propor a viabilização do disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto, quando entender necessário.
Art. 10. Fica criado um Grupo de Trabalho Consultivo, sem ônus para o Município, com a finalidade de orientar e opinar na priorização de programas de qualidade, treinamento e capacitação do servidor público municipal e à modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público.
Art. 11. Incumbe à Diretoria da Escola de Desenvolvimento dos Servidores deliberar quanto a implementação do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal