REVOGADO PELO DECRETO N° 406/2018

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 378, DE 07 DE ABRIL DE 2016.

 

APROVA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATIVO ÀS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, VEREADOR ARILDO BATISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas Por Lei,

 

CONSIDERANDO QUE:

 

1 - De acordo com o artigo 26, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Jacareí, compete ao Presidente da Câmara interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

2 - A Constituição Federal, por força do art. 31, § 1º, dispõe que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

 

3 - A Constituição Federal, em seu art. 31, § 2º, prescreve que o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas, que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;

 

4 - A Lei Orgânica do Município de Jacareí, em seu art. 28, inciso VII, alínea “a”, dispõe que o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

5 - A parte final do § 4º do art. 122 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí dispõe que o parecer do Tribunal de Contas será rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

6 – O art. 28, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Jacareí dispõe que o prazo máximo para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas será de 60 (sessenta) dias de seu recebimento;

 

7 - O art. 132 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí prevê, em seu § 1º, que a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para julgar as contas do Prefeito e, em seu § 2º, que esse parecer só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

 

8 – Foram concedidas as oportunidades de defesa e contraditório legalmente cabíveis ao caso;

 

9 – Encontra-se expirado o prazo para cumprimento de etapas referentes à tramitação do parecer contidas no art. 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí;

 

10 – Todos os atos praticados estão devidamente registrados nos autos do Processo nº 211/2015, de 14 de dezembro de 2015, do Legislativo; e

 

CONSIDERANDO finalmente que o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo opinou pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Jacareí referentes ao exercício de 2012, Promulga o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1º  Ficam rejeitadas, de acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as contas da Prefeitura Municipal de Jacareí relativas ao exercício de 2012, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, do art. 28, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei Orgânica do Município de Jacareí, e dos arts. 122, § 4º, e 132, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 7 de abril de 2016.

 

ARILDO BATISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.