REVOGADO
PELO DECRETO N° 406/2018
DECRETO 2016.
APROVA O PARECER
PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATIVO ÀS CONTAS DO
EXERCÍCIO DE 2012 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, VEREADOR ARILDO BATISTA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas Por Lei,
CONSIDERANDO QUE:
1 - De acordo com o artigo 26, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Jacareí, compete ao Presidente da Câmara interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
2 - A Constituição
Federal, por força do art. 31, § 1º, dispõe que o controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
3 - A Constituição
Federal, em seu art. 31, § 2º, prescreve que o parecer prévio do Tribunal de
Contas sobre as contas, que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
4 - A Lei Orgânica
do Município de Jacareí, em seu art. 28, inciso VII,
alínea “a”, dispõe que o parecer do Tribunal somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
5 - A parte final do
§ 4º do art. 122 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí dispõe que
o parecer do Tribunal de Contas será rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara;
6 – O art. 28, inciso VII, da Lei Orgânica do
Município de Jacareí dispõe que o prazo máximo para deliberação sobre o parecer do
Tribunal de Contas será de 60 (sessenta) dias de seu recebimento;
7 - O art. 132 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí prevê, em seu § 1º, que a
Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para julgar as contas do
Prefeito e, em seu § 2º, que esse parecer só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara;
8 – Foram concedidas
as oportunidades de defesa e contraditório legalmente cabíveis ao caso;
9 – Encontra-se
expirado o prazo para cumprimento de etapas referentes à tramitação do parecer
contidas no art. 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacareí;
10 – Todos os atos
praticados estão devidamente registrados nos autos do Processo nº 211/2015, de
14 de dezembro de 2015, do Legislativo; e
CONSIDERANDO finalmente que o
parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo opinou pela rejeição das
contas da Prefeitura Municipal de Jacareí referentes ao exercício de 2012, Promulga o
seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam rejeitadas, de
acordo com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as
contas da exercício
de 2012, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, do art. 28, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei
Orgânica do Município de Jacareí, e dos arts. 122, § 4º, e 132, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jacareí.
Art. 2º
Câmara Municipal de
Jacareí, 7 de abril de 2016.
ARILDO BATISTA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Jacareí.