LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 29 de novembro de 2017

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Jacareí e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

  

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES BÁSICAS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o Plano de Carreira e os vencimentos da Guarda Civil Municipal de Jacareí.

 

Art. 2º A carreira de Guarda Civil Municipal está voltada para a valorização e incentivo ao profissional responsável pela melhoria da qualidade de vida e dos serviços prestados ao Município.

 

Art. 3º A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:

 

I – a mobilidade que permita ao Guarda Civil Municipal, nos limites legais vigentes à proteção à pessoa, aos bens, serviços e instalações do Município de Jacareí;

 

II – o desenvolvimento profissional e responsável, que possibilite o estabelecimento de trajetória na carreira;

                                                                                                                                 

III – o acesso ao posto, à graduação e às classes, por antiguidade e merecimento, de acordo com o estabelecido no Estatuto da Guarda Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 4º O quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal será composto pelos cargos públicos de provimento efetivo, constantes nos Anexos I e II do Estatuto da Guarda Civil Municipal.

 

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 5º Os profissionais da Guarda Civil Municipal submetem-se às Tabelas de Vencimento dos cargos efetivos da Corporação, constante no Anexo I, desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Além do vencimento será conferido aos integrantes da Guarda Civil Municipal o adicional de risco de vida, que corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do Guarda Civil.

 

Art. 7º Ao servidor é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido a razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, vedado a sua limitação que se incorporará a remuneração para todos os efeitos, exceto para fins de concessão de anuênios subsequentes.

 

Art. 8º Ao servidor é assegurado o percebimento de sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

   

CAPÍTULO IV

CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 9º A evolução funcional na carreira que permite ao profissional da Guarda Civil Municipal evoluir profissional e pecuniariamente, deve seguir as regras estipuladas no Estatuto da Guarda Municipal.

 

Art. 10 A progressão pecuniária na carreira se dará por tempo de serviço, situação que incidirá um acréscimo sobre salário base, considerando o preenchimento do estabelecido no Estatuto da Guarda Municipal e segundo os seguintes critérios:

 

I – Guarda Civil de Terceira Classe, após o decurso de 5 (cinco) anos para o sexo masculino e 4 (quatro) anos para o sexo feminino de efetivo serviço na referida classe da Guarda Civil, receberá um acréscimo de 12% (doze por cento) sobre o salário base;

 

II – Guarda Civil de Terceira Classe para Guarda Civil de Segunda Classe, como consequência da mudança de classe, receberá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base;

 

III – Guarda Civil de Segunda Classe, após o decurso de 5 (cinco) anos para o sexo masculino e 4 (quatro) anos para o sexo feminino de efetivo serviço da referida da Guarda Civil, receberá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário base;

 

IV – Guarda Civil de Segunda Classe para Guarda Civil de Primeira Classe, como consequência da mudança de classe, receberá um acréscimo de 42% (quarenta e dois por cento) sobre o salário base.

 

Art. 11 A promoção para os cargos de Subinspetor e Inspetor seguirá o constante no Anexo IV do Estatuto da Guarda Municipal.

 

Art. 12 As progressões pecuniárias e promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.

 

Art. 13 As vantagens pecuniárias decorrentes da progressão pecuniária ou promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.

 

Art. 14 Interrompe a contagem do interstício para progressão pecuniária e funcional quanto às Classes na Carreira do Guarda Municipal, começando a contagem de novo período, a ocorrência de:

 

I - falta injustificada acima de 02 (duas) no período;

 

II - faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;

 

III - licenças sem remuneração;

 

IV - suspensão disciplinar;

 

V - repreensão, acima de 05 (cinco) por ano;

 

VI – advertência acima de 03 (três) no período;

 

VII - comissionamento, a qualquer título em órgãos estaduais, federais ou outras municipalidades.

 

Parágrafo único. As licenças e os afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do interstício, a qual terá continuidade cessado o motivo da licença ou de afastamento.

  

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 16 Ficam revogadas todas disposições em contrário.

 

Parágrafo único. A revogação expressa das leis enumeradas no caput não afeta seus efeitos à época nem o direito adquirido às vantagens criadas enquanto vigentes.

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir de 01/01/2018.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de novembro de 2017.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

  

ANEXO I

DOS VENCIMENTOS

 

Classe e Graduação

Salário Base

Plano de Carreira

Adicional de Risco

Total

3

R$ 1.868,93

 -

R$ 560,68

R$ 2.429,61

2

R$ 1.868,93

R$ 373,79

R$ 560,68

R$ 2.803,40

1

R$ 1.868,93

R$ 784,95

R$ 560,68

R$ 3.214,56

subinspetor

R$ 2.115,29

R$ 888,42

R$ 634,59

R$ 3.638,30

inspetor

R$ 2.398,32

R$ 1.007,29

R$ 719,50

R$ 4.125,11

 

ANEXO II

PLANO DE CARREIRA

 

Classe

Tempo Mínimo de Serviço Cumprido (em anos)

Porcentagem de aumento sobre o salário base

Homem

Mulher

3

5

4

12%

2

10

8

20%

2

15

12

30%

1

20

16

42%