LEI COMPLEMENTAR Nº.
35.
Altera a Lei
Complementar nº. 13, de 07 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Jacareí.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos 6º, 309 e 310 da Lei Complementar nº. 13, de 07 de outubro
de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jacareí, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º A
descrição pormenorizada das atribuições dos cargos públicos será estabelecida
por Decreto ou por Ato da Mesa”.
“Art. 309. Excetuadas
as hipóteses previstas em lei, a jornada de trabalho dos servidores municipais
é de 40 (quarenta) horas semanais:
§ 1º o
previsto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de
cargos em comissão e aos agentes políticos, que deverão dedicar jornada de
trabalho suficiente para suas responsabilidades.
§ 2º poderá o
Executivo Municipal, através de Decreto, reduzir temporariamente a jornada de
trabalho para determinadas categorias profissionais, sem redução de
vencimentos, quando houver excepcional interesse público ou como medida de
ajuste financeiro orçamentário”.
“Art. 310. Com
exceção dos servidores isentos dessa obrigação por meio de Decreto ou Ato da
Mesa e também dos agentes políticos, todo servidor está sujeito ao ponto, que é
o registro pelo qual se verificará diariamente sua entrada e saída no serviço.”
Art. 3º Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 04 de Janeiro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada
no Boletim Oficial do Município, de 05/01/2001.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.