LEI COMPLEMENTAR Nº 34,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regula o serviço
público de coleta de resíduos sólidos no Município de Jacareí e dá outras
providências.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Da Incidência e do
Fato Gerador
Art. 2º Incide a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
sobre todos os imóveis servidos pelo serviço de coleta de resíduos sólidos,
direta ou indiretamente prestados pelo Município ou por ele colocados à
disposição dos contribuintes.
§ 1º considera-se serviço público de
coleta de resíduos sólidos, até que lei específica venha a disciplinar tal
serviço, aquele que abrange as seguintes atividades:
I - coleta regular de:
a) lixos provenientes das
atividades domésticas;
b) lixos provenientes de atividades
comerciais e de prestação de serviços, acondicionados em recipientes de
capacidade não superior à 100 (cem) litros;
c) lixos provenientes de
atividades industriais, acondicionados em recipientes de capacidade não
superior à 100 (cem) litros;
d) lixos originários de
feiras-livres, cemitérios, recinto de exposições e edifícios de uso público em
geral;
e) restos de limpeza e de podação
de jardins, até 100 (cem) litros;
f) entulho, terra e sobra de
materiais de construção, até 50 (cinqüenta) litros;
g) resto de móveis, de colchões,
de utensílios de mudanças e outros similares, até 100 (cem) litros;
h) animais mortos de pequeno
porte.
II - a coleta especial de resíduos
sépticos dos serviços de saúde, os quais deverão ser acondicionados na forma
definida por regulamento.
§ 2º Até que venha a se editar a lei
mencionada no parágrafo anterior, os
volumes máximos por dia de coleta serão os seguintes:
I - 60 (sessenta) litros, quando
se tratar de lixos provenientes de atividades domésticas e a coleta se der uma
ou duas vezes por semana;
II - 40 (quarenta) litros, no caso de lixos provenientes de atividades
domésticas e a coleta se der três vezes
por semana;
III - 20 (vinte) litros, no caso
de lixos provenientes de atividades domésticas e a coleta se der quatro, cinco ou seis
vezes por semana;
IV – 150 (cento e cinqüenta)
litros, no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de
prestação de serviços e a coleta se der uma, duas ou três vezes por semana;
V – 100 (cem) litros, no caso de
resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais e de prestação de
serviços e a coleta se der quatro, cinco ou seis vezes por semana;
VI – 300 (trezentos) litros, no
caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais e a coleta se
der uma ou duas vezes por semana;
VII – 200 (duzentos) litros, no
caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais e a coleta se
der três vezes por semana, e
VIII – 150 (cento e cinqüenta) litros,
no caso de resíduos sólidos provenientes de atividades industriais e a coleta
se der quatro, cinco ou seis vezes por semana.
§ 3º A Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos não incide sobre os serviços de capinação e limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas,
galerias de águas pluviais e córregos.
Art. 3º A Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de
coleta de resíduos sólidos, direta ou indiretamente prestados pelo Município ou
por ele colocados à disposição.
Parágrafo único. considera-se ocorrido o fato
gerador a 1.º de janeiro de cada exercício.
Do Sujeito Passivo
Art. 4º Sujeito passivo da Taxa de Coleta
de Resíduos Sólidos é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, de imóvel abrangido por quaisquer dos serviços de Coleta de
Resíduos Sólidos, como definidos no artigo 231 e
parágrafos do Código Tributário do Município, ou em legislação posterior que venha a regular
o serviço.
Parágrafo único. aproveita para o lançamento
da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos a inscrição efetuada para lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Da Base de Cálculo
Art. 5º A base de cálculo é o custo de
serviços de coleta de resíduos sólidos disponibilizados aos contribuintes. Os
custo dos resíduos oriundos dos serviços de saúde deverão ser
contabilizados separadamente.
Art. 6º O custo dos serviços será
distribuído pelos sujeitos passivos em função do número de litros de resíduos
sólidos que poderão ser anualmente coletados por meio dos serviços colocados à
sua disposição.
Parágrafo único. a coleta dos resíduos oriundos
dos serviços de saúde será remunerada tendo em vista o seu custo e, também, o
volume a que cada usuário terá direito, na forma do que o usuário e a
Administração convencionarem.
Do Lançamento
Art. 7º A Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos será lançada anualmente.
Art. 8º O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos poderá ser efetuado em conjunto com outros tributos ou tarifas, ou,
ainda, separadamente, caso em que obedecerá as normas previstas em regulamento.
Parágrafo único. caso o lançamento se dê em
conjunto com outros tributos ou tarifas, dos avisos deverão constar,
obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo ou
tarifa e os respectivos valores.
Da Arrecadação
Art. 9º A Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos será paga de uma só vez, ou, na forma e prazos regulamentares, em
prestações.
Do Procedimento
Tributário
Art. 10. Aplicam-se à Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos as normas previstas para o procedimento tributário relativo ao
Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana ou do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, conforme o caso.
Art. 11. Poderá se baixar regulamentos
acerca da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos através de Decretos ou, ainda, por
meio de Portaria expedida pelo titular da Secretaria a que a repartição
responsável pelo lançamento se subordinar.
Art. 12. Esta Lei Complementar terá
vigência temporária de 1º de Janeiro de
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 26 de Dezembro de 2000.
Publicada
no Boletim Oficial, de 29/12/2000.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORES: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE
SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA, PEDRO DE JESUS FARIA, JOSÉ SIQUEIRA DE
FARIA e LUIZ BAYER.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.