LEI COMPLEMENTAR Nº. 31.
Altera a Lei Complementar n° 05, de
28 de dezembro de 1.992 – Código Tributário do Município de Jacareí.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
ART. 1º
Os artigos 231, 232
e 238 da Lei Complementar n° 05, de 28 de
dezembro de 1.992 – Código Tributário do Município de Jacareí, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“SEÇÃO VI
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DE
REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR
Art. 231. Incide a Taxa de
Limpeza Pública e de Remoção de Lixo Domiciliar sobre todos os imóveis servidos
pelos serviços de limpeza pública, prestados pela Prefeitura ou colocados à
disposição dos contribuintes.
Art. 232. A Taxa de Limpeza Pública e de Remoção de
Lixo Domiciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços de limpeza ou asseio de vias e logradouros, prestados ou colocados à
disposição pela Prefeitura.
§ 1º Considera - se serviços de
limpeza:
I – a varrição, a
lavagem e a capinação das vias e logradouros;
II – a limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e
bocas de lobo.
§ 2º Entende-se como remoção de
lixo domiciliar, a coleta dos resíduos ou lixo, decorrentes da varrição e
limpeza das residências e dos ambientes de trabalho dos estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e industriais que possam ser acondicionados
em recipientes próprios para aquele fim.
§ 3º É excluída da remoção de lixo
domiciliar os resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviços ou acondicionados nos recipientes próprios para a
coleta, ou que pela sua natureza deva ser dada destinação específica, por razão
de saúde ou segurança pública, inclusive, os entulhos de construções ou
demolições, os restos de árvores decorrentes do corte ou poda das mesmas.
Art. 238. A base de cálculo é o custo despendido com os
serviços de limpeza pública e de remoção de lixo domiciliar, relativo ao
exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1º de
janeiro do exercício do lançamento.”
ART. 2º
Ficam suprimidos em todos os seus termos o §
1º do artigo 124 e os artigos 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247,
248, 249 e 250, da
Lei Complementar n° 05, de 28 de dezembro de 1.992 – Código Tributário do
Município de Jacareí -, ficando assegurada para o ano de
ART. 3º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 29 de Dezembro de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial do Município, de 30/12/1998.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES JOSÉ SIQUEIRA DE
FARIA, MARINO FARIA, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, JOSÉ
CARLOS DIOGO, GENÉSIO RODRIGUES E MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.