LEI COMPLEMENTAR Nº. 22, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera a redação do artigo 113 da Lei Complementar n°
13, de 07.10.93 – que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí,
O DR.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR,
ART. 1º O artigo 113 da
Lei Complementar n° 13, de 07.10.93, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jacareí, alterada pela Lei
Complementar n° 17, de 22 de dezembro de 1.994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
”Art. 113. A critério da autoridade competente, poderá ser
concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares,
sem remuneração e por período ininterrupto não superior a 02 (dois) anos.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de
decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 3º O servidor deverá aguardar, em exercício, a
concessão da licença.
§ 4º Será permitido ao servidor estável e ao
servidor em estágio probatório, mediante sua solicitação, a licença prevista no
“caput” deste artigo, por período superior ao previsto, desde que seja para
trabalhar junto às Concessionárias de Serviços Públicos do Município.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a
licença poderá ser concedida pelo período da concessão.
§ 6º O servidor em estágio probatório terá seu
estágio suspenso, pelo período da licença, somente após o seu retorno é que se
completará referido estágio.
§ 7º Ocorrendo a licença nos termos do parágrafo
4º deste artigo, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida ao
Instituto Nacional do Seguro Social, e a contagem do tempo de contribuição
obedecerá o disposto no artigo 202, da Constituição Federal.”
Somente haverá
substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargos de
secretário, de diretor, de chefe de divisão, de encarregado e de cargos de
assessoramento.
Art. 2o Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 12 de Dezembro de 1996.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.