Art. 1º Passa a ter a seguinte redação e parágrafo segundo do artigo nº 156, da Lei nº 740 de 13 de julho de 1963.
§ 2º Os proprietários dos animais recolhidos ao Depósito ou Curral do Conselho, independente das multas que tenham incorridos, serão cobradas taxas fixadas nas seguintes tabelas:
ANIMAIS MULTA DIÁRIAS
Suínos, eqüinos e muares................... Cr$ 2.000,00 .. Cr$ 500,00
Suínos, caprinos e suínos .................. Cr$ 1.000,00 .. Cr$ 300,00
Suínos ............................................. Cr$ 500,00 .. Cr$ 200,00
Xxx ............................................... Cr$ 300,00 .. Cr$ 100,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.