Art. 1º Para fornecimento de energia elétrica e execução da instalação, manutenção e operação da iluminação pública por eletricidade deste município, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE SÃO PAULO E RIO e contrato cuja cópia, devidamente rubricada pelo Prefeito Municipal, fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.