LEI Nº 904,
DE 29 de dezembro de 1963
A Câmara Municipal de Jacareí, decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela anexa á lei nº 18 de Junho de 1.948, posteriormente alterada pela lei nº 620 de 29 de Dezembro de 1.960, que passa a ser a
seguinte:
TABELA DE TAXAS DE ÁGUA PARA CONSTRUÇÕES
METRAGEM
|
ÁGUA
|
PREVª
|
TOTAL
|
C/
MULTA
|
DEPÓSITO
|
Até 50 mts. 2
|
190,00
|
10,00
|
200,00
|
220,00
|
450,00
|
51 mts. a
100 mts. 2
|
280,00
|
20,00
|
300,00
|
330,00
|
650,00
|
101 mts. a
200 mts. 2
|
370,00
|
30,00
|
400,00
|
440,00
|
850,00
|
Mais de
200 mts. 2
|
460,00
|
40,00
|
500,00
|
550,00
|
1.100,00
|
Art. 2º Os artigos 18º
; 34º, § 1º e 2º; 45º, 49º e 50º, da lei de 26 de junho de
1.948, passam a ter as seguintes redações:
Art. 18. Deferido o pedido deverá o interessado depositar na Tesouraria, a
taxa de Cr$ 500,00 para cada ligação, mais a taxa de 8% (oito por cento) de
previdência por ligação.
Art. 34. Verificadas fugas ou desperdícios de água pelo fiscal da
Prefeitura, este intimará o proprietário do prédio a proceder ao necessário
concerto no prazo de 48 horas (quarenta a oito horas).
§ 1º não cumprida a intimação será o mesmo multado em Cr$ 1.000,00
(um mil cruzeiros) sendo-lhe então concedido mais o prazo de quarenta e oito
horas.
§ 2º findo esse prazo e continuando a irregularidade ser-lhe-á
cortado o fornecimento até que seja paga a multa e sanada aquela
irregularidade.
Art. 45. Quem por sua conta abusiva e clandestinamente tocar ou efetuar
qualquer obra que prejudique as construções pertencentes aos serviços de água, construir
derivações da linha adutora desviá-la de sua direção ou fixar qualquer trabalho
que prejudique seu funcionamento em benefício particular, será obrigado a
indenizar os danos, pagando todas as obras de conserto ou reconstrução, as
quais serão executados exclusivamente pela Prefeitura,
e incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 49. Incorrerá na multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e ficará
obrigado a pagar todas as despesas de conserto que será efetuado pela
Prefeitura e não terá restabelecido o suprimento de água antes do pagamento dos
danos e multas:
a) quem fizer ligações
clandestinas;
b) quem se utilizar da
ligação de outrem para o seu suprimento de água;
c) quem obstruir instalações
retirando água diretamente da rede de distribuição ou da ligação por meios de
bombas ou de outro qualquer sistema de sucção;
d) quem servir a outro
prédio ou a terceiros com a sua instalação de água;
e) quem construir
canalização, com o fim de desviar a água dos aparelhos reguladores ou medidores
de consumo.
Art. 50. Incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e terá o seu
fornecimento interrompido até a liquidação dessa multa:
a) quem viciar o selo de
chumbo dos hidrômetros;
b) quem manobrar o registro
externo instalado do passeio e destinado ao fechamento e abertura de água no
prédio.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
1.964.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1963.
ANTONIO NUNES DE MORAES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx,
de xx/xx/xxxx.