Art. 1º O parágrafo 1º do Artigo 3º da Lei nº 624 de 29-12-60, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º quando a obra for iniciada sem a
necessária aprovação e licenciamento da Prefeitura, será imediatamente embargada,
administrativamente ou judicialmente, incorrendo o responsável na multa de Cr$
Art. 2º A Tabela de Impostos referente à Lei nº 624, passará a ser a seguinte:
Andaimes, em calçadas, por construção............. Cr$ 800,00
Andaimes, em zona não calçadas, por construção...... 500,00
Armações decorativas, em zonas calçadas, por armação 400,00
Armações decorativas, em zonas não calçadas, por armação 300,00
Armações em forma de tapumes em zonas calçadas, para construções 1.500,00
Armações em forma de tapumes em zonas não calçadas para construção 1.000,00
Coretos em zonas calçadas (por oito dias)............... 400,00
Coretos em zonas não calçadas (por oito dias) ......... 200,00
Demolição de prédios (por prédio) ....................... 2.000,00
Estacionamento de automóveis de aluguel, em lugar designado pela Prefeitura (anual) 2.000,00
Circo eqüestre, para levantar em terreno público.... 3.000,00
Circo eqüestre, para levantar em terreno particular. 2.000,00
Parque de diversões para armar em terreno público. 2.000,00
Parque de diversões para armar em terreno particular 1.500,00
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1964.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.