Art. 1º Fica aberto na contadoria Municipal, um crédito especial no valor de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento do Abono de Natal aos funcionários e servidores do Município, extensivo aos funcionários do Poder Legislativo.
Art. 2º Em conseqüência de que dispõe o artigo anterior, fica o Prefeito autorizado a conceder o Abono de Natal.
Art. 3º O Abono será de CR$ 3.000,00 (Três mil cruzeiros), indistintamente a todos os funcionários efetivos, diaristas do quadro, extranumerários e diaristas, inativos em geral, pensionistas e contratados.
Art. 4º As despesas decorrentes com a abertura de crédito de que trata o artigo 1º desta lei, correrão por conta de operações de crédito, ficando o Prefeito autorizado a realizá-las até o limite fixado na presente lei, se necessário for.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.