Art. 1º A Tabela nº 1 Anexa a Lei nº 295 de 18/11/54 – MERCADO – passará a ser a seguinte, na parte referente a venda de aves e peixes:
Taxa de venda por cabeça de aves.......................... 20,00
Taxa de venda de peixe:
a) Sardinhas e peixes de água doce em geral, com exceção dos especificados no item seguinte, por quilo.............. 10,00
b) Dourados, bagres, traíras, piabas, piabanhas, timborés, com exceção de sardinhas todos os peixes da água salgada, por quilo.............................................................. 20,00
Taxa de venda de camarões, por quilo...................... 20,00
Art. 2º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário, e em especial a lei nº 589 de 8/13/60.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.