Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Pensões à viúvas de funcionários e servidores em geral do Município.
Parágrafo único. é extensivo a ambos os sexos o disposto neste artigo.
Art. 2º As Pensões concedidas nos termos da presente lei cessarão desde que o beneficiado ou beneficiada passe a receber o mesmo benefício de Institutos de Previdência.
Art. 3º As Pensões a que se refere o artigo 1º da presente lei, são devidas nas bases estabelecidas por leis vigentes no Município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.