Art. 1º O imposto de industrias e profissões será devido ao Município, na sua integridade, pelas pessoas que dentro dele explorarem a indústria ou o comércio, em qualquer de suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou localidade fixa, ou exercerem qualquer profissão, arte, ofício, ou função.
Art. 2º A arrecadação do imposto de indústrias e profissões será feita nos termos da legislação estadual de São Paulo vigente em 31-12-47, pelo regimento e instruções do Estado também vigentes na data referida.
Art. 3º O imposto será arrecadado em (4) prestações trimestrais nas mesmas épocas e nas mesmas condições estabelecidas pelas leis estaduais mencionadas no artigo segundo (2º).
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.