Art. 1º Fica estabelecido, à partir da promulgação desta lei e respeitada a Consolidação das Leis de Trabalho (C.L.T.), o seguinte horário externo, para abertura e fechamento dos Estabelecimentos Bancários, localizados neste Município:
a) de segunda à sexta-feira;
Abertura às 12,15 horas e Fechamento às 15,30 horas;
b) aos sábados:
Abertura às 9 horas e fechamento às 11,00 horas.
Art. 2º Aos infratores da presente será aplicada a multa de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a qual será cobrada em dobro nas reincidências.
Art. 3º Não se aplica, aos Estabelecimentos Bancários deste Município, os poderes para concessão de licenças especiais de funcionamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor 10 (dez) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.