Lei Nº 74, de 14 de OUTUBRO de 1949

 

A Câmara Municipal de Jacareí, decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    O funcionário, que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, perceberá mais a sexta parte dos vencimentos nos termos do art. 98 da Constituição do Estado, de 9 de Julho de 1947, combinado com o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Parágrafo único.       o adicional de que trata este artigo será, para todos os efeitos, incorporado ao vencimento do funcionário, mediante expedição do competente título declaratório.

 

Art. 2º    A contagem do tempo de serviço, para efeito do disposto nesta lei, será efetuado por dias corridos de efetivo exercício, descontando-se as faltas e os períodos de afastamento, excetuados aqueles a que se referem os artigos 96 e 97 do Decreto-lei Estadual nº 13.030 de 28 de outubro de 1942.

 

Art. 3º     As despesas com a execução da presente medida correrão por conta de crédito especial a ser oportunamente aberto.

 

Art. 4º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de outubro de 1949.

 

ROBERTO LOPES LEAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.