Art. 1º A denominação das vias e logradouros públicos será feita mediante projeto de lei do executivo ou do legislativo.
§ 1º quando se tratar de loteamento, a aprovação de mesmo não implicará na oficialização dos nomes de ruas, praças e logradouros, que constituirá projeto de lei de livre iniciativa dos vereadores ou do executivo, podendo ser aproveitada a sugestão do proprietário, desde que seja observado o artigo 2º e seus parágrafos.
Art. 2º Para a denominação de vias ou logradouros públicos deverá ser obedecido ao seguinte:
a) fica vedado dar-se nome de pessoas vivas; b) Será dado preferência a denominação a nomes que se refiram com os fatos históricos, tradicionais ou pitorescos do Município ou da Nação; c) O projeto de lei que se refira a denominação de vias e logradouros, somente poderá ser recebido pela Câmara quando devidamente acompanhado de fundamentada ficha históricos que justifique o mesmo, a fim do que se possa ter a qualquer tempo e motivo histórico de denominação; d) Do projeto constará, além da denominação proposta, o texto explicativo a mais sintético possível a que se refere o § 1º do Artigo 6º.
Art. 3º Somente serão trocados os nomes de vias e logradouros públicos quando: a) Constituindo duplicata possa ocasionar confusão; b) Não sendo nome histórico, inexistir fundamental razão da pretendida homenagem, que nunca deverá ser particular e sim de reconhecimento público; c) Não sendo tradicional ou intimamente ligado a fatos históricos e folclóricos do município; d) Possam ainda ser repostos nomes tradicionais que, sem motivo maior foram substituídos por outros; e) Tiver nome de pessoas ainda vivas.
Art. 4º As denominação e seus históricos deverão ser comunicados à Biblioteca Pública do Município que organizará o respectivo arquivamento para futuras consultas e acervo.
Art. 5º Logo que seja oficializada a denominação dada à uma via pública ou logradouro, serão colocadas, por conta da municipalidade, as placas respectivas.
Parágrafo único. no início e no final de uma rua, serão colocadas duas placas, uma em cada esquina, nos cruzamentos cada rua receberá duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que regula o trânsito e a outra em posição diagonalmente oposta na quadra seguinte.
Art. 6º As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado com letras brancas, estampadas em relevo sobre fundo azul escuro para as vias públicas e o fundo vermelho para as particulares.
Parágrafo único. Logo abaixo do nome da rua virá, em letras menores, entre parêntesis, texto elucidativo do nome dado à via pública.
Art. 7º Deverá ser publicado pelo órgão oficial da Prefeitura toda vez que ocorrer denominação de vias e logradouros públicos, o motivo porque foram dados os nomes, e que estes representam e os demais pormenores que sirvam para o pleno esclarecimento histórico desses nomes.
Art. 8º quando for modificada a denominação de uma via ou logradouro público, a substituição será feita dentro de cento e oitenta dias a contar da publicação da lei.
Art. 9º após a modificação de nomenclatura deverá a secretaria da Prefeitura fazer imediata comunicação ao Registro de Imóveis, para a necessária averbação; bem como ao Departamento local de Correios e Telégrafos.
Art. 10. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e
todo loteamento que tendo já sido aprovado, não possua 30 de construções.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.