Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar elaborar urgentes estudos necessários à fluoração da água potável à ser distribuída à população pela Estação de Tratamento que está sendo edificada.
Art. 2º Após a elaboração dos estudos preliminares deverá o hefe do Executivo enviar relatório detalhado à Câmara sobre:
a) Possibilidade da fluoração da água;
b) dosagem percentual por milhão de litros d´água.
c) custo “per capita” anual;
d) aparelhos necessários;
e) adaptação necessária no prédio da estação de tratamento;
f) tempo de execução;
g) orçamento total dos serviços;
h) outros dados elucidativos.
Art. 3º As despesas para execução da presente lei correrão por conta de Crédito Especial, solicitado pelo Poder Executivo, quando se fizer necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.