LEI
COMPLEMENTAR Nº 072/2009, DE 18 DE JUNHO DE 2009
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1992, “Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Jacareí”, que tratam dos períodos da licença à
gestante e à adotante, e dá outras providências correlatas.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, ESPECIFICAMENTE PELOS ARTIGOS 39, CAPUT E INCISO IV
E 40, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº 2.761, DE 31
DE MARÇO DE 1990, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica
alterado o caput, renumerado
o parágrafo único e acrescidos dos §§ 2º e 3º o artigo 100 da Lei Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 100 À servidora gestante será
concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem
prejuízo de sua remuneração.
§ 1º ................................................................................................
§ 2º Durante a licença, cometerá
falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a
criança em creche ou organização similar.
§ 3º A vedação de manutenção da
criança em creche ou organização similar, de que trata o § 2º deste artigo, não
se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final da
licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.
Art. 2º Fica
alterado o caput, renumerado
e alterado o parágrafo único e acrescido dos §§ 2º ao 5º o artigo 105 da Lei
Complementar nº 13, de 7 de outubro de 1993, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105- A servidora poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com
vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de
idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
§ 1º A servidora deverá requerer a
licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15
(quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do
termo de guarda para fins de adoção.
§ 2º O requerimento de que trata o
§ 1º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à
verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que
requerida.
§ 3º A não observância do disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.
§ 4º Durante a licença, cometerá
falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a
criança em creche, pré-escola ou organização similar.
§ 5º A vedação de manutenção da
criança em creche, pré-escola ou organização similar, de que trata o § 4º deste
artigo, não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo
final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação,
ou quando se tratar de criança em idade escolar.
Art. 3º As
servidoras abrangidas pelos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar que, na data
de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao
acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia
subseqüente ao término do período anteriormente concedido.
Parágrafo único.
Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 4º.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 18 DE JUNHO DE
2009.
HAMILTON RIBEIRO
MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Publicada no
Boletim Oficial do Município nº. 627 em 20/06/2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.