LEI Nº 721, de 22 de fevereiro de 1962

 

Dispõe sobre concessão de plantas e memoriais para construção de casa própria.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º     Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí, autorizada a conceder plantas e memoriais para a construção de casa própria aos beneficiados por esta lei, que obedecerão a um tipo padrão e assim classificado:

 

I     -       Casa Tipo “A” – Uma sala, um dormitório, casinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque, tendo a construção área total mínima de 35 m² (trinta e cinco metros quadrados) e uma área total mínima de 42 m²  (quarenta e dois metros quadrados);

 

II    -       Casa Tipo “B” – Uma sala, dois dormitórios, casinha, gabinete sanitário e telheiro para tanque, tendo a construção, uma área mínima de 42 m² (quarenta e dois metros quadrados) e uma área total máxima de 50 m² (cinqüenta metros quadrados).

 

§ 1º          as plantas e memoriais serão fornecidas aos interessados, pela secção competente dos Serviços e Obras Públicas, mediante pagamento de uma taxa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

§ 2º          a taxa de que trata o §1º será para cobrir as despesas de papéis para a elaboração das plantas.

 

§ 3º          haverá 3 (três) fachadas diferentes para cada tipo de casa, podendo assim permitir ao interessado a escolha, de acordo com seu gosto estético.

 

§ 4º          a Prefeitura através de seu órgão competente, elaborará as plantas de acordo com o constante de § 3º, e fixará as mesmas em lugar visível para escolha dos interessados.

 

§ 5º          a secção competente de Serviços e Obras Públicas adaptará as plantas da casa própria ao local da construção, tendo sempre em vista a conformação e topográfica do terreno.

 

Art. 2º     A fiscalização da obra ficará a cargo da secção do Serviço de Obras Públicas, sem ônus para o requerente.

 

Art. 3º     Para gozar do disposto no § 1º do artigo 1º, deverá o interessado provar;

 

a)   ser empregado, viver de salários pela prestação de serviços ao Poder Público ou a particulares, estar aposentado pelos Poderes Públicos, autárquicos ou particulares;

 

b)   que prove não ser seus vencimentos, mais de 2 vezes o salário mínimo local;

 

c)  que não possuo bens imóveis, ou qualquer espécie de renda capitalística, ou seja dividendo, ações, ou dinheiro a prêmio;

 

d)   que a casa é para sua exclusiva residência e de sua família;

 

e)  que não possui outro imóvel neste ou n’outro município além daquele no qual deseja construir sua residência.

 

f)  apresentar título do domínio ou de compromisso de compra e venda.

 

Art. 4º     Verificando-se, a qualquer tempo, que o interessado tenha usado de meios fraudulentos para obter os benefícios desta lei, ficará sujeito ao pagamento em dobro de todos os emolumentos e do custo da fiscalização referida no artigo 2º.

 

Art. 5º     Qualquer interessado poderá gozar dos benefícios desta lei, uma única vez.

 

Parágrafo único.       como interessado compreende-se os que preencherem o exposto nos itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, e “f”, do artigo 3º e os cônjuges, embora casados sob regime de separação de bens.

 

Art. 6º     Às construções executadas em virtude da presente lei, deverão apresentar, em lugar visível, uma placa com os seguintes dizeres:

 

CASA PADRÃO.................TIPO.............CONSTRUÍDA DE ACORDO COM A LEI Nº 721. FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ.

 

Art. 7º     O interessado para obtenção da planta da Casa Própria, deverá dar entrada na secção do protocolo da Prefeitura, de requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal e instruídos com as declarações e de FALTA TEXTO

 

§ 1º          a devolução dos documentos referidos na alínea “a” e “f” do artigo 3º, será feita quando da entrega da planta ao interessado.

 

§ 2º          os interessados deverão declarar no requerimento, o que trata a alínea “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, de conformidades dos itens “I” e “II” do artigo 1º.

 

§ 3º          após a data em que tiver sido protocolado o requerimento, a Prefeitura se incumbirá através da secção competente, a entregar a planta num prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 8º     A construção deverá obedecer as dimensões e distribuições das peças constantes da planta escolhida.

 

Art. 9º     As casas tipos mencionados nos itens “I” e “II” do artigo 1º, poderão ser habitadas antes dos serviços de pintura, revestimento externo, bem como antes do revestimento dos tijolos do piso uma vez obtida essa autorização do Serviço Sanitário.

 

Parágrafo único.       os serviços de que trata o artigo, deverão ser executados dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição “Habite-se”.

 

Art. 10.    Para execução dos serviços e das plantas para construção da casa própria, de que trata a presente lei, serão aproveitados os funcionários já existentes na Secção de Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 11.    Os benefícios de que trata a presente lei,   serão concedidos aos proprietários de terrenos em loteamentos ou em ruas devidamente reconhecidas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 12.   Os que gozarem os benefícios desta lei, poderão requerer a isenção do imposto Predial, durante 3 anos à contar do dia, mês e ano do “Habite-se”.

 

Art. 13.   No caso de venda do imóvel, a isenção do que fala o artigo 12º, deixará de existir.

 

Art. 14.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de fevereiro de 1962.

 

ANTONIO NUNES DE MORAES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.