LEI Nº 717, de 28 de dezembro DE 1961

a câmara municipal de jacareí, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

  

Art. 1º     O imposto de transmissão da propriedade imobiliária por atos “inter-vivos”, inclusive sua incorporação ao capital das sociedades, assim como Imposto Territorial Rural, transferidos para a competência privativa dos municípios, nos termos da Emenda Constitucional nº 1 – A, já aprovada pelo Congresso, será cobrado, até a edição de lei municipal própria, de conformidade com a legislação vigente no Estado de São Paulo, sobre a matéria, quer quanto ao processo de lançamento, revisão, arrecadação a recursos, observadas as modificações constantes desta lei.

 

§ 1º          até que a lei municipal própria disponha a respeito, o direito de reclamação será manifestada a uma Comissão Julgadora, constituída de 3 (três) membros, funcionários municipais, admitidos por Portaria do Prefeito Municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos, os quais gozarão de estabilidade e não poderão ser afastados dessas funções sem prévio processo administrativo, comissão esta que corresponderá às Turmas Julgadoras de que trata a legislação estadual.

 

§ 2º          das decisões da Comissão Julgadora a que se refere o § 1º, caberá recurso do contribuinte, dirigido ao Prefeito Municipal, observadas as formalidades prescritas para os recursos manifestados ao Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, inclusive quanto aos depósitos prévios para manifestação desses recursos, no tocante aos processos de cobrança de diferença de imposto de transmissão de propriedade imobiliária por atos “inter-vivos”.

 

§ 3º          das decisões do Prefeito caberá recurso voluntário à Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios e do Regimento Interno da referida corporação.

 

§ 4º          das decisões da comissão Julgadora instituída pelo § 1º, poderá a Fazenda Municipal, por intermédio do Procurador Judicial da Prefeitura, recorrer ao Prefeito Municipal.

 

§ 5º          as revisões das guias de recolhimento do imposto de transmissão da propriedade imobiliária por atos “inter-vivos” serão feitas por 2 (dois) funcionários da Secção da Fazenda, designados por Portaria do Prefeito Municipal, os quais apresentarão em cada caso, Laudo circunstâncias e fundamentado.

 

Art. 2º     As despesas decorrentes da admissão de que trata o artigo anterior em seu § 1º, correrão por conta de crédito especial, a ser aberto oportunamente.

 

Art. 3º     Não serão considerados, na cobrança do imposto de transmissão da propriedade imobiliária, por atos “inter-vivos”, os adicionais com destinação específica, criados por lei estadual.

 

Art. 4º     Fica criado o adicional de 10% (dez por cento) no imposto de transmissão da propriedade imobiliária, por atos “inter-vivos”.

 

Art. 5º     O adicional deq eu trata o artigo anterior será sobrado sobre a montante do tributo lançado, sujeito a revisão por recursos providos nos termos da presente lei, desde que com ganho de causa pelo recorrente.

 

Art. 6º     De adicional era criado 5% (cinco por cento) se destina ao Serviço de Assistência Social Municipal e 5% (cinco por cento) para as instituições filantrópicas estabelecidos dentro do território municipal.

 

Art. 7º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o seu artigo 2º, cuja vigência terá início a primeiro de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de Dezembro de 1961.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR  

PREFEITO MUNICIPAL  

  

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.