Art. 1º Fica prorrogada a vigência das leis nºs. 491, 645, 659, 684 e 683 de cinco de junho de 1959, oito de maio, dez de julho e quatro de outubro do corrente ano, respectivamente.
Parágrafo único. a vigência de que trata o artigo anterior será em todos os seus termos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.