LEI Nº 6.692/2024, 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a permissão para o desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos fora dos pontos e paradas oficiais e revogação da Lei nº 6.670 de 17 de outubro de 2024.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º  Os condutores de veículos, vinculados ao serviço púbico municipal de transporte coletivo de passageiros, ficam autorizados a desembarcar o usuário fora do ponto de desembarque regulamentado, de acordo com a solicitação do usuário, dentro do itinerário e horário previsto da linha, com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja risco à segurança de veículos e pedestres.

 

Art. 2º  Esta autorização é válida somente no período entre às 21 horas e 5 horas do dia seguinte e quando solicitado por usuário deficiente, com mobilidade reduzida ou idoso, cadastrado no sistema de bilhetagem eletrônica, com embarque registrado no validador do veículo utilizado.

 

Art. 3º  É responsabilidade do usuário a indicação do local que entende mais acessível para o seu desembarque e considerando suas condições de mobilidade.

 

Art. 4º  Na impossibilidade de parada no local indicado por proibição estabelecida no Código Nacional de Trânsito ou legislação correlata o condutor do veículo de transporte coletivo optará pelo local mais próximo ao indicado, cabendo ao usuário, antes de desembarcar, avaliar se o local é acessível, considerando suas condições de mobilidade.

 

Art. 5º  A autorização de desembarque estabelecida na presente Lei não se aplica aos corredores preferenciais e exclusivos de ônibus do sistema público de transporte, devendo, nesses casos, ser feito exclusivamente nos pontos de desembarque regulamentados, estações e terminais urbanos.

 

Art. 6º  A secretaria competente da administração pública será responsável por disciplinar sobre as exceções ao disposto nesta Lei, incluídas as linhas, vias e localidades em que a autorização prevista no art. 1º não se aplicará, bem como sobre as formas e divulgação desta Lei.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias e consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

 

Art. 9º  Fica revogada a Lei nº 6.670, de 17 de outubro de 2024.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de dezembro de 2024.

 

IZAIAS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Município de Jacareí

 

                         Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí

 

 

AUTORIA DO PROJETO: Vereador Paulinho dos Condutores.