Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada a alienar ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito,
situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual nº 12.762, de 18 de
junho de 1942, modificado pelo decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, nele
se construir prédio para funcionamento de Universidade Sanitária Bivalente
(Posto de Puericultura e Centro de Saúde), situado no largo do Riachuelo, dele
destacado e revertido da classe de bens de uso comum para a de bens
patrimoniais pela lei municipal nº 661 de 10 de Julho de
Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pelo qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversas da prevista nesta lei;
Parágrafo único. na referida escritura constará ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tem sem ônus para aquela Autarquia.
Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.
Art. 4º após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executado pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único. poderá a Prefeitura municipal transferir o trato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim no Instituto de Previdência, e obedecerá padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167 de 4 de janeiro de 1957 supra citado.
Art. 6º A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.