LEI Nº 662, de 10 de julho DE 1961

a câmara municipal de jacareí, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

  

Art. 1º     Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de Universidade Sanitária Bivalente (Posto de Puericultura e Centro de Saúde), situado no largo do Riachuelo, dele destacado e revertido da classe de bens de uso comum para a de bens patrimoniais pela lei municipal nº 661 de 10 de Julho de 1961, a saber: “Uma área de terrenos com 750,00 m² (setecentos e cincoenta metros quadrados), constante de um retângulo com vinte e cinco metros de frente e vinte e cinco metros aos fundos por trinta metros de cada lado, confrontando pela frente com a rua 7 de Abril, pelos lados e nos fundos com o Largo do Riachuelo, área esta que tem início em um ponto distante dezesseis metros e sessenta centímetros, em linha reta, do eixo da rua Luiz Simon.”

 

Art. 2º     Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pelo qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversas da prevista nesta lei;

 

Parágrafo único.        na referida escritura constará ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tem sem ônus para aquela Autarquia.

 

Art. 3º     A doação é irrevogável, excetuada a hipótese que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.

 

Art. 4º     após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executado pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único.        poderá a Prefeitura municipal transferir o trato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Art. 5º     A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim no Instituto de Previdência, e obedecerá padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167 de 4 de janeiro de 1957 supra citado.

 

Art. 6º     A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria consignada no orçamento.

 

Art. 7º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º     Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de Julho de 1961.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR  

PREFEITO MUNICIPAL  

  

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.