LEI Nº 643, de 20 de abril DE 1961

 

A CÂMARA MUNICIPAL de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

  

Art. 1º     Os proprietários de terrenos não cultivados, dentro dos perímetros urbano e suburbano, são obrigados a mantê-los limpos, capinando a vegetação inútil e o mato neles existentes.

 

Parágrafo único.        o mato e a vegetação a que se refere a presente artigo são os constituídos por vegetações rasteiras e em frases crescimento e não pelos que constituírem bosques, pomares ou jardins que ornamentem as habitações.

 

Art. 2º     Verificada a existência de mato ou vegetação inútil, referido no artigo 1º, será feita intimação ao proprietário do terreno, marenado-se-lhe o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que se processe a necessária limpeza.

 

Art. 3º     Se, dentro do prazo fixado não for atendida a intimação, a Prefeitura Municipal se incumbirá de fazer a limpeza, cobrando do proprietário do terreno as despesas que efetuar, acrescidas de 50% a título de administração.

 

§ 1º          se, decorridos 30 dias da apresentação da conta não houver sido efetuado o pagamento das despesas e respectivos acréscimos será o total acrescido em 10% e inscrita para cobrança, juntamente com os impostos e taxas a que estiver sujeito o proprietário.

 

§ 2º          o total das despesas será lançado em livro próprio, no qual constará: a) Nome do proprietário; b) rua, número e local; c) despesas de pessoal – acréscimos; d) total a pagar; e) data da apresentação; f) data da efetuação do pagamento; g) observações.

 

Art. 4º     Ficam revogados o artigo 9º da Lei 458, de 7/2/58 e a Lei 606, de 2/12/60.

 

Art. 5º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de abril de 1961.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR  

PREFEITO MUNICIPAL  

  

Vereador Afonso Rosa da Silva

Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.