Lei Nº 64, de 10 de AGOSTO de 1949

 

A Câmara Municipal de Jacareí decreta e EU, em cumprimento ao artigo 3º § 6º da lei estadual nº 1, de 18 – setembro – 1947, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica limitado em trinta por cento (30%), em relação aos lançamentos de 1948, o aumento permitidos nos lançamentos dos impostos de indústria e profissões para o corrente exercício, que se refiram a contribuintes que continuem a exercer o mesmo ramo de atividade e que não tenham majorado o capital registrado durante o ano de 1948.

 

Art. 2º     A contabilidade da Prefeitura Municipal reajustará os lançamentos antes da cobrança do terceiro trimestre do imposto e expedirá guias para desconto das importâncias pagas em excesso nos trimestres anteriores.

 

Parágrafo único.       caso as importâncias recebidas nos primeiro e segundo trimestres excedam o total do imposto reajustado, a contabilidade expedirá guias para a devolução do excesso ao interessado, mediante requerimento desta.

 

Art. 3º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 10 de agosto de 1949.

 

PEDRO VERGUEIRO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.