Art. 1º Fica limitado em trinta por cento (30%), em relação aos lançamentos de 1948, o aumento permitidos nos lançamentos dos impostos de indústria e profissões para o corrente exercício, que se refiram a contribuintes que continuem a exercer o mesmo ramo de atividade e que não tenham majorado o capital registrado durante o ano de 1948.
Art. 2º A contabilidade da Prefeitura Municipal reajustará os lançamentos antes da cobrança do terceiro trimestre do imposto e expedirá guias para desconto das importâncias pagas em excesso nos trimestres anteriores.
Parágrafo único. caso as importâncias recebidas nos primeiro e segundo trimestres excedam o total do imposto reajustado, a contabilidade expedirá guias para a devolução do excesso ao interessado, mediante requerimento desta.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.