LEI Nº 626, de 08 DE JANEIRO DE 1961

 

CÂMARA MUNICIPAL de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

  

Art. 1º     O artigo 19º da Lei Municipal nº 518, de 8 de Janeiro de 1960, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 19. São isentos do imposto sobre Jogos e Diversos:
 
I – as permanentes fornecidas em nome pessoal às autoridades federais estaduais e municipais, bem como aos jornalistas, devendo seus portadores exibir a prova de identidade, quando necessário;
 
II – os policiais e comissários de menores quando compareçam a serviço;
 
III – quaisquer exibições promovidos por entidades esportivas filiadas direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos;
 
IV – os espetáculos ou festivais cujo produto total se destine a fins filantrópicos ou culturais, a Juízo do Prefeito;
 
V – os espetáculos, reuniões ou festivais promovidos por associações culturais ou recreativas com sede neste município e personalidade jurídica, cujos estatutos proíbam fins comerciais ou lucrativos.
 

Art. 2º     Acrescente-se se artigo 20º da lei 518 de 8/1/60, os seguintes parágrafos.

 

§ 1º          a quantia devida será recolhida pelo contribuinte à Tesouraria Municipal no dia imediata;

 

§ 2º          qualquer atraso de recolhimento implicará na multa de vinte por cento sobre o total devido, ficando sujeito e contribuinte faltoso a imediata cobrança executiva.

 

Art. 2º     Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a)   prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

 

b)  juros de 11% (onze) por cento ao ano, contados desde o recebimento da Primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum) por cento na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

 

c)  garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67, da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta) por cento da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;

 

d)  multa de 10% (deis) por cento sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Art. 3º     As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subdiariamente com as demais rendas municipais.

 

Art. 4º     Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são fixados acréscimos de taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários e periodicamente ajustadas às necessidades e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência loal da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de abastecimento de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único.        A taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água, COB rada com base nas leis municipais vigentes, deverá ser regulamentada por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que se verifique a integralização deste empréstimo, sendo acrescida de CR$ 78,70 (setenta e oito cruzeiros e setenta centavos) por ligação domiciliar.

 

Art. 5º     Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusive, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da constituição Estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da constituição Federal e para o recebimento das quotas do imposto de consumo atribuídas pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 6º     Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que foram estipuladas na escritura de concessão de empréstimo.

 

Parágrafo único.        o contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretária de Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.

 

Art. 7º     Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), fixada segunda a Resolução nº CEESP-CA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial – aberto pelo artigo subseqüente.

 

Art. 8º     Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento de juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único.        o valor do presente crédito será coberto com os recursos de operações de crédito, ficando o Poder Executivo autorizado a realizá-las até o limite previsto neste artigo, se necessário for.

 

Art. 9º     Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de CR$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1º          o valor do presente crédito será empregado exclusivamente no serviço de abastecimento de água, nos termos do artigo 1º desta lei.

 

§ 2º          o presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

 

Art. 10.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de Dezembro de 1962.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR  

PREFEITO MUNICIPAL  

  

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.