Art. 1º É terminantemente proibido pisar o gramado, colher flores, quebrar, desgalhar ou desfolhar árvores e arbustos, nos jardins ou vias públicas em que se processam os serviços de arborização.
Parágrafo único. a proibição de que trata o presente artigo se estende à todos os logradouros públicos do município, às cercas protetoras dos jardins e engradados de proteção aos arbustos.
Art. 2º Aos infratores da presente Lei, será aplicada, sem prejuízo das penalidades previstas no Código Penal Brasileiro, as seguintes multas:
a) colher flores ........................................... Cr$ 100,00
b) arrancar mudas de plantar......................... Cr$ 100,00
c) pisar o gramado....................................... Cr$ 100,00
d) desfolhar árvores e arbustos...................... Cr$ 100,00
e) inutilizar cercas protetoras ou engradado de proteção Cr$ 500,00
f) desgalhar, quebrar árvores ou arbustos...... Cr$ 2.500,00
Art. 3º Aos infratores enumerados na presente Lei, são considerados depredações de bens públicos.
Parágrafo único. na reincidência a multa será cobrada em dobro.
Art. 4º Quando em qualquer caso de depredação de Bens Públicos, mesmo daqueles não enumerados na Presente Lei, o valor do Prejuízo ultrapassar o valor da Multa, o Prefeito adotará o critério da avaliação para efeito da cobrança.
Art. 5º As despesas decorrentes da avaliação de que trata o artigo anterior, correrão por conta do infrator.
Art. 6º Uma vez lavrado o auto de infração deverá recolher aos cofres municipais o valor da multa dentro de quarenta e cinco horas.
Art. 7º Não fazendo, como dispõe o artigo anterior, a cobrança se processará executivamente, ficando o infrator sujeito a todas as despesas judiciárias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.