LEI Nº 625, de 29 de dezembro de 1960

 

faço saber que a câmara Municipal de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º     É terminantemente proibido pisar o gramado, colher flores, quebrar, desgalhar ou desfolhar árvores e arbustos, nos jardins ou vias públicas em que se processam os serviços de arborização.

 

Parágrafo único.        a proibição de que trata o presente artigo se estende à todos os logradouros públicos do município, às cercas protetoras dos jardins e engradados de proteção aos arbustos.

 

Art. 2º     Aos infratores da presente Lei, será aplicada, sem prejuízo das penalidades previstas no Código Penal Brasileiro, as seguintes multas:

 

a)   colher flores ........................................... Cr$ 100,00

 

b)   arrancar mudas de plantar......................... Cr$ 100,00

 

c)   pisar o gramado....................................... Cr$ 100,00

 

d)   desfolhar árvores e arbustos...................... Cr$ 100,00

 

e)   inutilizar cercas protetoras ou engradado de proteção Cr$ 500,00

 

f)    desgalhar, quebrar árvores ou arbustos...... Cr$ 2.500,00

 

Art. 3º     Aos infratores enumerados na presente Lei, são considerados depredações de bens públicos.

 

Parágrafo único.        na reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 4º     Quando em qualquer caso de depredação de Bens Públicos, mesmo daqueles não enumerados na Presente Lei, o valor do Prejuízo ultrapassar o valor da Multa, o Prefeito adotará o critério da avaliação para efeito da cobrança.

 

Art. 5º     As despesas decorrentes da avaliação de que trata o artigo anterior, correrão por conta do infrator.

 

Art. 6º     Uma vez lavrado o auto de infração deverá recolher aos cofres municipais o valor da multa dentro de quarenta e cinco horas.

 

Art. 7º     Não fazendo, como dispõe o artigo anterior, a cobrança se processará executivamente, ficando o infrator sujeito a todas as despesas judiciárias.

 

Art. 8º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de dezembro de 1960.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

 

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.