Art. 1º Fica alterada a tabela anexa à Lei nº 18, de 26 de junho de 1948 e que passa a ser a seguinte:
Valor locativo mensal até Cr$ 1.000,00................ Cr$ 40,00
Valor locativo mensal de Cr$ 1.001,00 a Cr$ 2.000,00 .... Cr$ 60,00
Valor locativo mensal de Cr$ 2.001,00 a Cr$ 3.000,00 .... Cr$ 80,00
Valor locativo mensal de Cr$ 3.001,00 a Cr$ 4.000,00 .... Cr$ 100,00
Valor locativo mensal de Cr$ 4.001,00 a Cr$ 6.000,00 .... Cr$ 120,00
Valor locativo mensal de Cr$ 6.001,00 a Cr$ 9.000,00 .... Cr$ 140,00
Valor locativo mensal de Cr$ 9.001,00 a Cr$ 12.000,00 ... Cr$ 160,00
Valor locativo mensal de Cr$ 12.001,00 a Cr$ 15.000,00 . Cr$ 180,00
Acima de Cr$ 15.000,00 ................................. Cr$ 200,00
Art. 2º Os hotéis, bares, restaurantes, tinturarias e indústrias pagarão a taxa em dobro.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.