Art. 1º As licenças extraordinárias de antecipação e prorrogação somente serão outorgadas aos estabelecimentos ou atividades adiante enumeradas:
Parágrafo único. quanto no mesmo estabelecimento houver diferentes ramos de comércio, prevalecerá o principal, conforme rubrica, para os efeitos de outorga das licenças de que trata a presente lei.
1 – comércio de pães e biscoitos;
2 – comércio de leite fresco e condensado;
3 – comércio de laticínios;
4 – comércio de balas, confeitos, doces;
5 – comércio de conservas;
6 – comércio de frios;
7 – comércio de bebidas;
8 – comércio de café em xícaras ou em pó;
9 – comércio de massas alimentícias;
10 – comércio de fumos, derivados, artigos para fumantes;
11 – comércio de águas minerais;
12 – comércio de sorvetes;
13 – produtos dietéticos (Dieta);
14 – comércio de aves e ovos;
15 – comércio de frutas e verduras;
16 – comércio de peixe;
17 – comércio de carnes frescas;
18 – restaurantes, bares e pastelarias;
19 – mercearias;
20 – comércio de flores e coroas;
21 – casas de sementes e plantas;
22 – comércio de combustíveis e lubrificantes para automóveis;
23 – comércio de peças e acessórios para automóveis;
24 – alugadores de bicicletas motocicletas, inclusive o comércio dos respectivos acessórios;
25 – ervanárias (plantas medicinais);
26 – comércio de velas e objetos de cera;
27 – casas de paramentos e artigos religiosos;
28 – estúdios fotográficos;
29 – casas de artigos fotográficos;
30 – vendedores ou alugadores de películas;
31 – empresas de publicidade;
32 – casas de banhos ou massagens;
33 – garagens;
34 – bilhares;
35 – agências de jornais e revistas;
36 – serviços de alto falantes;
37 – cabeleireiros.
Art. 2º Fora do horário normal, os estabelecimentos que funcionarem com licenças extraordinárias de antecipação e prorrogação, somente poderão vender mercadorias pertencentes aos ramos de comércio enumerados.
Art. 3º As Licenças Extraordinárias serão concedidas mediante o pagamento das taxas estabelecidas na Tabela anexa a presente Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.