LEI Nº 607, de 08 de dezembro de 1960

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º     Ficam isentos do Imposto Predial, os imóveis de propriedade dos ex-combatentes da força Expedicionária Brasileira que participaram na 2ª Guerra Mundial, cujos imóveis, servindo de residência própria, sejam sua única propriedade.

 

Art. 2º     A isenção de que trata a presente lei deverá ser requerida ao Prefeito Municipal, que decidirá dentro de 60 dias, após ouvir a repartição competente.

 

§ 1º          o requerimento de isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a)   título de propriedade do imóvel, devidamente registrado no Cartório competente;

 

b)  atestado de autoridade policial de que residente no imóvel;

 

c)   certidão do Registro de Imóveis da comarca, em que prove não possuir outro imóvel no Município;

 

d)   declaração assinada por dois contribuintes de imposto predial do Município, declarando, sob as pensas da lei, que o requerente não possui, além da sua residência, qualquer outro imóvel em qualquer parte do Território Nacional;

 

e)   documento idôneo que prove ter participado da 2ª Guerra Mundial, como combatente da Força Expedicionária Brasileira.

 

§ 2º          todo requerimento de isenção deve ser entregue a Secretaria da Prefeitura até o dia 31 de janeiro. Os requerimentos entrados após essa data, se deferidos, somente darão direito a isenção para o exercício seguinte.

 

§ 3º          sob pena de cassação do favor, o beneficiário renovará anualmente, até 31 de janeiro, o pedido de isenção,  mediante simples requerimento, em que declare que não alienou e imóvel, que continua fazendo dele a sua residência própria e, que não adquiriu imóvel algum, que no município, quer fora dele.

             

Art. 3º     Para os efeitos da presente lei equiparam-se as aquisições definitiva os compromissos de compra em que o comprador entra, no ato do título, no uso e gozo do imóvel e, quando a este incumba o pagamento do imposto de que trata esta lei.

 

Art. 4º     O benefício da presente lei estender-se-á, por falecimento do beneficiário, quando por este houvesse sido requerido, à viúva, ao filho (ou filha) menor até completar 18 anos, e aos filhos inválidos (ou filhas inválidas), enquanto perdurar a invalidez, sujeitando-se, igualmente as exigências do artigo 2º § 3º.

 

§ 1º          nos casos previstos no presente artigo, por ocasião do pedido de renovação de isenção, deverá ser comprovada a circunstância em que tiver enquadrado.

 

§ 2º          os requerimentos dos menores e inválidos deverão ser firmados pelos respectivos tutores ou curadores.

 

Art. 5º     Terão direito também aos benefícios da presente lei, observadas as exigências expressas, a viúva e filhos mencionados no artigo anterior, quando comprovarem haver o imóvel sido adquirido pelo ex-combatente enquadrado no artigo 1º.

 

Art. 6º     A isenção cessará:

 

a)   quando o beneficiado adquirir qualquer imóvel, quer no município, quer fora dele;

 

b)   quando o beneficiado deixar de residir no imóvel;

 

c)   quando a viúva beneficiada contrair novas núpcias;

 

d)   quando o filho (ou filha) único (a) completar 18 anos, eu, quando inválido (a), quando cessar a invalidez;

 

e)   no caso de mais de um filho, quando o mais velho completar 18 anos, se este fato ocorrer antes da cessão da invalidez.

 

Art. 7º     Verificado, a qualquer tempo, a existência de fraude, será cancelado o benefício e, a seguir, promovida a cobrança do imposto devido, independentemente das sanções penais em que estiver incurso.

 

Art. 8º     O requerimento e a documentação necessários a obtenção do benefício estão isentos de quaisquer selos, taxas ou emolumentos municipais.

 

Art. 9º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de dezembro de 1960.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

 

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.