Art. 1º A Lei nº 458 de 7 de Fevereiro de 1958, o seu artigo 9º passará a ter a seguinte redação: - Os proprietários de terrenos não cultivados, dentro do perímetro urbano e suburbano são obrigados a mantê-los limpos, queimando a vegetação inútil e o mato neles existentes.
Parágrafo único. o mato a que se refere o presente artigo é constituído pelas vegetações rasteiras e não pela que constitui bosques, pomares ou jardins que ornamentam as habitações;
1- aos infratores do presente artigo será imposta a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) elevada ao dobro na reincidência.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.