Art. 1º Ficam alterados os salários dos Diaristas da Ativa, dos Diaristas afastados temporariamente e dos Extranumerários.
Art. 2º igualmente ficam alteradas as Pensões Concedidas.
Art. 3º As alterações de que tratam os artigos anteriores obedeceram aos seguintes critérios:
a) para os Diaristas da ativa e pertencentes ao quadro, mais Cr$ 600 (seiscentos cruzeiros) nos salários atuais (Salário mínimo Cr$ 5.400,00);
b) para os diaristas afastados temporariamente, mais Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
c) para os Extranuméricos, os salários correspondentes ao padrão “B” ou seja mais Cr$ 1.100,00 (hum mil e cem cruzeiros) nos atuais salários (Salário Mínimo);
d) para os Pensionistas, mais Cr$ 500,00 nas atuais pensões já concedidas.
Art. 4º Para os inativos, ex-ocupantes de cargos e aposentados sem o tempo integral de serviço, ficam incorporados aos proventos proporcionais o abono provisório, concedido pela lei nº 566 de 23 de agosto de 1960.
Art. 5º Para ocorrer com as despesas de que trata a presente lei, serão consignadas dotações orçamentárias nos orçamentos da municipalidade a partir de 1961.
Art. 6º Fica sem efeito em todos os seus termos da Lei nº 566;
Art. 7º Esta lei entrará em vigor no dia um de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.