Art. 1º Fica criado o Serviço da Guarda Municipal de Jacareí, de acordo com o que dispõe o artigo 22 (antigo 16) § 1º, item II, da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 2º A Guarda Municipal de Jacareí ficarão afetos os serviços de vigilância noturna, policiamento, auxílios e cooperação ao trânsito e outros do interesse geral da coletividade.
Art. 3º Na qualidade de instituição pública, a Guarda Municipal ficará afeta diretamente ao Executivo Municipal.
Art. 4º Fica instituído o Conselho Dirigente, do qual o Prefeito é membro nato, e, que se comporá de representantes do comércio, da indústria, dos Sindicatos locais de Trabalhadores, da lavoura, da imprensa, indicados respectivamente pelas entidades de classe e mais pessoas, até o número de (7), escolhidas pelo Prefeito.
§ 1º o mandato dos membros do Conselho Dirigente será de dois anos, podendo haver recondução.
§ 2º os membros do Conselho Dirigente, não perceberão remuneração pelos serviços prestados ao Município.
§ 3º o conselho Dirigente elaborará estatutos disciplinar e regimento interno da Guarda Municipal de Jacareí, que entrarão em vigor depois de aprovados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Caberá ao Prefeito, depois de ouvido o Conselho Dirigente, fixar o efetivo de homens de serviço, bem como de outros funcionários que se tornem imprescindíveis ao bom andamento dos mesmos.
Art. 6º As condições referentes a salários, horários de serviço, uniforme e demais requisitos serão fixados no Regimento Interno da Guarda Municipal, que abrangerá ainda todos os casos não previstos na presente lei.
Art. 7º A admissão do pessoal será feita através de provas escritas, incluindo-se, nessas, as de pendores vocacionais e títulos.
Parágrafo único. constarão do Regimento Interno da Guarda Municipal as demais exigências para admissão do pessoal e inclusive a do Chefe.
Art. 8º Os admitidos ficarão sujeitos às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais do Estado de São Paulo (Decreto-lei nº 13-030 de 28/10/1942), vigente no município, em tudo que não colida ou seja modificado pelo estatuto e regulamento próprio da Guarda.
Art. 9º Com os recursos orçados na presente lei, prover-se-á a Guarda Municipal de material de consumo, manutenção, sede própria, viaturas, bem como as demais providências no sentido de bem dotar e aparelhar o serviço.
Art. 10. A guarda Municipal terá uniforme próprio.
Art. 11. Os serviços da Guarda Municipal, quando necessários se estenderão a todo o Município.
Art. 12. Fica criada a taxa da Guarda Municipal que será anual e destinada à sua manutenção.
Art. 13. A Taxa, ora criada, recairá sobre todos os prédios, quer de uso próprio, quer alugados, e terrenos não construídos, situados no perímetro urbano, e será calculado sobre o valor locativo anual, quando refiram aos prédios e, sobre o valor estimativo, quando se referem aos terrenos, de acordo com a tabela seguinte:
a) Prédios:
Valor locativo anual até Cr$ 6.000,00 ................. Cr$ 60,00
Valor locativo anual de Cr$ 6.001,00 a Cr$ 9.000,00 ...... Cr$ 100,00
Valor locativo anual de Cr$ 9.001,00 a Cr$ 12.000,00 ..... Cr$ 150,00
Valor locativo anual de Cr$ 12.001,00 a Cr$ 24.000,00 ... Cr$ 200,00
Valor locativo anual de Cr$ 24.001,00 a Cr$ 36.000,00 ... Cr$ 250,00
Valor locativo anual de Cr$ 36.001,00 a Cr$ 48.000,00 ... Cr$ 320,00
Valor locativo anual de Cr$ 48.001,00 a Cr$ 60.000,00 ... Cr$ 400,00
Valor locativo anual de Cr$ 60.001,00 a Cr$ 90.000,00 ... Cr$ 500,00
Valor locativo anual de Cr$ 90.001,00 a Cr$ 120.000,00 . Cr$ 600,00
Valor locativo anual de Cr$ 120.001,00 a Cr$ 150.000,00 Cr$ 700,00
Valor locativo anual de Cr$ 150.001,00 a Cr$ 180.000,00 Cr$ 800,00
Valor locativo anual acima de Cr$ 180.000,00 .. Cr$ 1.000,00
b) Terrenos:
Valor até Cr$ 30.000,00 ................................... Cr$ 50,00
Valor de Cr$ 30.001,00 a Cr$ 60.000,00 ............ Cr$ 100,00
Valor de Cr$ 60.001,00 a Cr$ 90.000,00 ............ Cr$ 150,00
Valor de Cr$ 90.001,00 a Cr$ 150.000,00 ........... Cr$ 200,00
Valor de Cr$ 120.001,00 a Cr$ 150.000,00 ......... Cr$ 250,00
Valor de Cr$ 150.001,00 a Cr$ 200.000,00.......... Cr$ 300,00
Valor de Cr$ 200.001,00 a Cr$ 250.000,00 ......... Cr$ 350,00
Valor de Cr$ 400.001,00 a Cr$ 500.000,00 ......... Cr$ 500,00
Valor acima de Cr$ 500.000,00 ........................ Cr$ 600,00
Art. 14. A arrecadação da Taxa de guarda Municipal se fará de uma só vez, em dois períodos de arrecadação distinta:
a) em abril de cada ano, conjuntamente com a primeira prestação do Imposto Predial Urbano, para os contribuintes sujeitos a esse Imposto.
b) em setembro de cada ano, conjuntamente com o Imposto Territorial Urbano, para os contribuintes sujeitos a esse Imposto.
Art. 15. O não recolhimento até o dia dez subseqüente a cada período previsto no artigo anterior, fará com que a Taxa seja acrescida em mais 10% (dez por cento), ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança administrativa ou judicialmente, mesmo dentro do exercício em que foi lançada, se necessário.
Art. 16. Nos orçamentos municipais constarão dotações orçamentárias próprias para as despesas, bem como a incidência para a arrecadação, resultantes da presente Lei.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor em1º de janeiro de 1961, revogam-se as disposições em contrário.