LEI Nº 587, de 31 DE OUTUBRO de 1960

 

Cria o serviço da Guarda Municipal de Jacareí e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º     Fica criado o Serviço da Guarda Municipal de Jacareí, de acordo com o que dispõe o artigo 22 (antigo 16) § 1º, item II, da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 2º     A Guarda Municipal de Jacareí ficarão afetos os serviços de vigilância noturna, policiamento, auxílios e cooperação ao trânsito e outros do interesse geral da coletividade.

 

Art. 3º    Na qualidade de instituição pública, a Guarda Municipal ficará afeta diretamente ao Executivo Municipal.

 

Art. 4º     Fica instituído o Conselho Dirigente, do qual o Prefeito é membro nato, e, que se comporá de representantes do comércio, da indústria, dos Sindicatos locais de Trabalhadores, da lavoura, da imprensa, indicados respectivamente pelas entidades de classe e mais pessoas, até o número de (7), escolhidas pelo Prefeito.

 

§ 1º          o mandato dos membros do Conselho Dirigente será de dois anos, podendo haver recondução.

 

§ 2º          os membros do Conselho Dirigente, não perceberão remuneração pelos serviços prestados ao Município.

 

§ 3º          o conselho Dirigente elaborará estatutos disciplinar e regimento interno da Guarda Municipal de Jacareí, que entrarão em vigor depois de aprovados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º     Caberá ao Prefeito, depois de ouvido o Conselho Dirigente, fixar o efetivo de homens de serviço, bem como de outros funcionários que se tornem imprescindíveis ao bom andamento dos mesmos.

 

Art. 6º     As condições referentes a salários, horários de serviço, uniforme e demais requisitos serão fixados no Regimento Interno da Guarda Municipal, que abrangerá ainda todos os casos não previstos na presente lei.

 

Art. 7º     A admissão do pessoal será feita através de provas escritas, incluindo-se, nessas, as de pendores vocacionais e títulos.

 

Parágrafo único.        constarão do Regimento Interno da Guarda Municipal as demais exigências para admissão do pessoal e inclusive a do Chefe.

 

Art. 8º     Os admitidos ficarão sujeitos às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais do Estado de São Paulo (Decreto-lei nº 13-030 de 28/10/1942), vigente no município, em tudo que não colida ou seja modificado pelo estatuto e regulamento próprio da Guarda.

 

Art. 9º     Com os recursos orçados na presente lei, prover-se-á a Guarda Municipal de material de consumo, manutenção, sede própria, viaturas, bem como as demais providências no sentido de bem dotar e aparelhar o serviço.

 

Art. 10.    A guarda Municipal terá uniforme próprio.

 

Art. 11.    Os serviços da Guarda Municipal, quando necessários se estenderão a todo o Município.

 

Art. 12.    Fica criada a taxa da Guarda Municipal que será anual e destinada à sua manutenção.

 

Art. 13.    A Taxa, ora criada, recairá sobre todos os prédios, quer de uso próprio, quer alugados, e terrenos não construídos, situados no perímetro urbano, e será calculado sobre o valor locativo anual, quando refiram aos prédios e, sobre o valor estimativo, quando se referem aos terrenos, de acordo com a tabela seguinte:

 

a)   Prédios:

 

Valor locativo anual até Cr$ 6.000,00 ................. Cr$ 60,00

 

Valor locativo anual de Cr$ 6.001,00 a Cr$ 9.000,00 ...... Cr$ 100,00

 

Valor locativo anual de Cr$ 9.001,00 a Cr$ 12.000,00 ..... Cr$ 150,00

 

Valor locativo anual de Cr$ 12.001,00 a Cr$ 24.000,00 ... Cr$ 200,00

 

Valor locativo anual de Cr$ 24.001,00 a Cr$ 36.000,00 ... Cr$ 250,00

 

Valor locativo anual de Cr$ 36.001,00 a Cr$ 48.000,00 ... Cr$ 320,00

 

Valor locativo anual de Cr$ 48.001,00 a Cr$ 60.000,00 ... Cr$ 400,00

 

Valor locativo anual de Cr$ 60.001,00 a Cr$ 90.000,00 ... Cr$ 500,00

 

Valor locativo anual de Cr$ 90.001,00 a Cr$ 120.000,00 . Cr$ 600,00

 

Valor locativo anual de Cr$ 120.001,00 a Cr$ 150.000,00 Cr$ 700,00

 

Valor locativo anual de Cr$ 150.001,00 a Cr$ 180.000,00 Cr$ 800,00

 

Valor locativo anual acima de Cr$ 180.000,00 .. Cr$ 1.000,00

 

b)   Terrenos:

 

Valor até Cr$ 30.000,00 ................................... Cr$ 50,00

 

Valor de Cr$ 30.001,00 a Cr$ 60.000,00 ............ Cr$ 100,00

 

Valor de Cr$ 60.001,00 a Cr$ 90.000,00 ............ Cr$ 150,00

 

Valor de Cr$ 90.001,00 a Cr$ 150.000,00 ........... Cr$ 200,00

 

Valor de Cr$ 120.001,00 a Cr$ 150.000,00 ......... Cr$ 250,00

 

Valor de Cr$ 150.001,00 a Cr$ 200.000,00.......... Cr$ 300,00

 

Valor de Cr$ 200.001,00 a Cr$ 250.000,00 ......... Cr$ 350,00

 

Valor de Cr$ 400.001,00 a Cr$ 500.000,00 ......... Cr$ 500,00

 

Valor acima de Cr$ 500.000,00 ........................ Cr$ 600,00

 

Art. 14.    A arrecadação da Taxa de guarda Municipal se fará de uma só vez, em dois períodos de arrecadação distinta:

 

a)   em abril de cada ano, conjuntamente com a primeira prestação do Imposto Predial Urbano, para os contribuintes sujeitos a esse Imposto.

 

b)   em setembro de cada ano, conjuntamente com o Imposto Territorial Urbano, para os contribuintes sujeitos a esse Imposto.

 

Art. 15.    O não recolhimento até o dia dez subseqüente a cada período previsto no artigo anterior, fará com que a Taxa seja acrescida em mais 10% (dez por cento), ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a cobrança administrativa ou judicialmente, mesmo dentro do exercício em que foi lançada, se necessário.

 

Art. 16.    Nos orçamentos municipais constarão dotações orçamentárias próprias para as despesas, bem como a incidência para a arrecadação, resultantes da presente Lei.

 

Art. 17.    Esta lei entrará em vigor em1º de janeiro de 1961, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de Outubro de 1960.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR  

PREFEITO MUNICIPAL  

 

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

  

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.