LEI Nº
5.807, DE 07 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE SOBRE O ASSÉDIO MORAL NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ.
O VEREADOR EDSON A. A. GUEDES FILHO, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A conduta considerada repetitiva,
prolongada, ofensiva ou humilhante será considerada assédio moral na esfera da
Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional
do Município de Jacareí, conforme restar apurado.
Art. 2º O assédio moral será caracterizado pela
exposição do servidor público a situações vexatórias, degradantes, humilhantes
e constrangedoras, durante a jornada de trabalho.
Art. 3º O servidor público que sofrer qualquer
tipo de ofensa ou constrangimento, tendo violada a sua dignidade pessoal,
poderá denunciar o assédio moral, gerando a apuração em âmbito administrativo,
para imposição de sanções na forma do Decreto Municipal nº 630, de 06 de maio
de 2010.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei
ficará a critério da autoridade de cada órgão público ou da pessoa por ele
designada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de
Jacareí, 7 de março de 2014.
EDSON A. A. GUEDES FILHO
PRESIDENTE
AUTORES: VEREADORES ITAMAR ALVES E MAURÍCIO HAKA.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí.