LEI Nº 5.800, DE 2013 DE 8 DE NOVEMRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM PARQUES, ESCOLAS, ÁREAS CULTURAIS, QUADRAS E GINÁSIOS ESPORTIVOS DE JACAREÍ.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em parques, escolas, áreas culturais, quadras e ginásios esportivos de competência do Município de Jacareí.

 

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, equiparam-se aos parques, os centros comunitários educacionais e viveiros municipais.

 

§ 2º Entende-se ainda como área cultural, para efeitos do caput deste artigo, o Pátio dos Trilhos (antiga Estação Ferroviária), que abriga a Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu” e a Sala Mário Lago.

 

§ 3º O consumo de bebidas alcoólicas nos locais constantes deste artigo somente será permitido em eventos ou festas tradicionais da cidade.

 

Art. 2º O responsável pelos recintos de que trata esta lei poderá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 3º O Executivo poderá disponibilizar placas nos locais constantes do art. 1º, informando a proibição estipulada pela presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 08 de novembro de 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO.