LEI Nº
5.800, DE 2013 DE 8 DE NOVEMRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO
DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM PARQUES, ESCOLAS, ÁREAS CULTURAIS, QUADRAS E GINÁSIOS
ESPORTIVOS DE JACAREÍ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas
alcoólicas em parques, escolas, áreas culturais, quadras e ginásios esportivos
de competência do Município de Jacareí.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo,
equiparam-se aos parques, os centros comunitários educacionais e viveiros
municipais.
§ 2º Entende-se ainda como área cultural, para
efeitos do caput deste artigo, o Pátio dos Trilhos (antiga Estação
Ferroviária), que abriga a Fundação Cultural de Jacarehy
“José Maria de Abreu” e a Sala Mário Lago.
§ 3º O consumo de bebidas alcoólicas nos locais
constantes deste artigo somente será permitido em eventos ou festas
tradicionais da cidade.
Art. 2º O responsável pelos recintos de que trata
esta lei poderá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela
contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de
imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio da Guarda Civil
Municipal.
Art. 3º O Executivo poderá disponibilizar placas
nos locais constantes do art. 1º, informando a proibição estipulada pela
presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 08 de novembro de 2014.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Jacareí
AUTOR DO PROJETO E
DA EMENDA: PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO.