LEI Nº 5.795, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013
Altera
os
arts.
1º
e
2º
da
Lei
nº
4.954,
de
30
de
março
de
2006,
que
obriga
os
estabelecimentos bancários e similares do Município a dotarem de guarda-volumes aos clientes, para que o equipamento seja instalado dentro das agências e com previsão expressa de sua gratuidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 4.954, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e congêneres, situados no Município, obrigados a instalar no interior de suas agências, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, guarda-volumes para o uso dos consumidores de seus serviços.
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 4.954, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Os estabelecimentos bancários que dispõem de guarda-volumes do lado externo da agência ou na fachada disporão do mesmo prazo do caput do artigo 1º desta Lei para adaptação de suas dependências ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 02 DE OUTUBRO DE 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR ITAMAR ALVES.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES HERNANI BARRETO, ANA LINO E PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO (COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA).
Publicado no Boletim Oficial do
Município nº. 891, de 07/10/2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí.