LEI 5.787, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

 

Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura de Jacareí, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações, entre os seus componentes, recursos humanos, financiamentos e outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Esta Lei, em conformidade com a Constituição Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, regula o Sistema Municipal de Cultura de JacareíSMCJ.

 

Art. O Sistema Municipal de Cultura de Jacareí integra o Sistema Nacional de CulturaSNC e  tem por finalidade:

 

I - proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os munícipes;

 

II - estabelecer novos mecanismos de gestão pública das Políticas Culturais, sob organização, gestão, execução e responsabilidade da Fundação Cultural de Jacarehy, com  a participação de diversos segmentos sociais.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE JACAREÍ - SMCJ

 

Art. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Jacareí - SMCJ, com as seguintes finalidades:

 

I - integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público do Município de Jacareí,

 

II - contribuir para a implementação das políticas públicas de cultura, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal;

 

III - articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com a finalidade de estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura de Jacareí;

 

IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da cultura;

 

V - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, por meio da revisão da legislação pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais;

 

VI - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, tendo o município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural.

 

Art.   O Sistema Municipal de Cultura de Jacareí tem as seguintes diretrizes:

 

I - estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;

 

II - incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção das atividades culturais;

 

III - reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes, verificando a base de dados a ser articulada, coordenada e difundida pelo órgão gestor das políticas culturais do município de Jacareí;

 

IV - promover a transparência dos investimentos na área cultural;

 

V - incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer artístico e cultural;

 

VI - promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Estado de São Paulo e do Brasil, bem como dos países de origem dos processos históricos de imigração;

 

VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativas, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;

 

VIII - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;

 

IX - levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias materiais e imateriais da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;

 

X - garantir continuidade aos projetos culturais consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.

 

Art.   São integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Jacareí:

 

I - Fundação Cultural de Jacarehy.

 

II - Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;

 

III - Instâncias Setoriais de Cultura integradas ao Poder Público Municipal como o Museu de Antropologia do Vale do Paraíba, Núcleo de Arqueologia, Sala Mário Lago, o Arquivo Público Municipal e outros que poderão ser criados.

 

IV - Fundo Municipal de Cultura;

 

V - Conferência Municipal de Cultura;

 

VI - Plano Municipal de Cultura de Jacareí- PMCJ.

 

Art.   A Fundação Cultural de Jacarehy - José Maria de Abreu é a instância central do Sistema Municipal de Cultura de Jacareí, com as seguintes competências:

 

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Jacareí;

 

II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pela plenária do Conselho Municipal de Cultura - CMC;

 

III - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SMCJ, observadas as diretrizes sugeridas pelo Conselho Municipal de Cultura;

 

IV - desenvolver e reunir, com o apoio dos órgãos integrantes do SMCJ, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos para a democratização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Município e conveniados;

 

V - sistematizar e promover, com apoio dos segmentos pertinentes no âmbito da administração pública municipal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do município de Jacareí;

 

VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicas do Poder Público Municipal, no âmbito das políticas culturais;

 

VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os órgãos do poder público no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos plurianuais;

 

VIII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

 

Art. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIC, que é o instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas no âmbito da cultura no município de Jacareí, sendo organizador e disponibilizador das informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem como seus espaços e atores.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, aberto e acessível a qualquer interessado, tem por finalidades:

 

I - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;

 

II - viabilizar a pesquisa por informações culturais para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;

 

III - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;

 

IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

 

V - identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas culturais do Município;

 

VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA

 

Art. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, que passa a incorporar o Fundo Municipal de Cultura, respeitando as prerrogativas definidas em lei específica e os termos da presente Lei.

 

Art. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é o instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas diversas linguagens artísticas e do patrimônio cultural material e imaterial composto por recursos oriundos do poder público municipal, estadual, federal e da iniciativa privada;

 

Art. 10 O Fundo Municipal de CulturaFMCé parte integrante do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura tendo como finalidade fomentar e apoiar projetos culturais nas áreas das artes e do patrimônio cultural, conforme determina Lei Municipal 5.691, de 20 de junho de 2012, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, desde que haja disponibilidade financeira no orçamento vigente.

 

Art. 11 Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura os mecanismos definidos em Lei própria e a devolução de recursos apoiados ou financiados de qualquer natureza pela Fundação Cultural de JacarehyJosé Maria de Abreu.

 

Art. 12 O Plano Municipal de Cultura de JacareíPMCJ é um mecanismo similar ao previsto no § do art. 215 da Constituição Federal, e passa a ser o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura da cidade de Jacareí, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazo.

 

Art. 13 O PMCJ terá duração decenal e será construído a partir das discussões resultantes da Conferência Municipal de Cultura que terá uma ampla composição social através dos diversos segmentos culturais, sendo posteriormente sistematizado pelo Conselho Municipal de Cultural - CMC e aprovado pela Câmara Municipal de Jacareí.

 

Art. 14 Compete à Fundação Cultural de Jacarehy - viabilizar as condições técnicas e financeiras para a realização da Conferência Municipal de Cultura assegurando os meios de divulgação, comunicação e mobilização social.

 

Art. 15 Constituem ações do PMCJ:

 

I - diagnosticar o setor cultural no Município periodicamente;

 

II - promover diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;

 

III - apresentar os objetivos gerais e específicos;

 

IV - promover ações e estratégias para a implementação dos objetivos;

 

V - apresentar metas e os diagnósticos finais.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 29 DE AGOSTO DE 2013.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Publicado no Boletim Oficial do Município nº. 885, de 30/08/2013.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.