Art. 1º Respeitadas as disposições estabelecidas pela “Legislação Trabalhista”, fica o comércio varejista, facultado o funcionamento até as 20 horas nas vésperas do “Dia das Mães”, “Dia do Papai” e “Dia dos Namorados”.
Art. 2º As casas comerciais interessadas em atender o público, conforme o que dispõe o artigo 1º da presente lei, ficam dispensados de licença especial.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.