Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a comunicar o convênio estabelecido entre este Município e o I.B.G.E. (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) celebrado por força do Decreto Lei nº 4.181, de 16 de março de 1942.
Art. 2º Fica mantida para todos os efeitos a sobretaxa de 10% sobre os impostos de diversões públicas atribuídos ao I.B.G.E. que passará a ser arrecadado diretamente pelo Município, terá escrituração própria e ficará em depósito até final estudo sobre sua aplicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.