LEI 5.765/2013, DE 11 DE ABRIL DE 2013

 

Altera a Lei 4.418 de 27 de dezembro de 2000, que Consolida e altera a Lei Municipal nº. 3.091, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. Ficam alterados os artigos 17, 19, 23, 32, 32A, 35, 37 e 42A da Lei n º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros eleitos pelos cidadãos locais  para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 19 (…)

 

VIIapresentação do termo de desimpedimento no qual declare que uma vez eleito e empossado se dedicará exclusivamente às atividades do Conselho, sob pena de perda do mandato;

 

Art. 23 ()

 

XIrepresentar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

 

Parágrafo único Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

Art. 32 O processo de eleição para preenchimento de 5 (cinco) vagas de membros titulares do Conselho Tutelar e 5 (cinco) vagas de suplentes será convocado pelo CMDCA, mediante a publicação de edital em jornal de circulação local e no órgão de imprensa oficial do Município, devendo também ser afixado na sede do órgão de assistência social do Município, no mínimo, 3 (três) meses antes da escolha dos membros titulares que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

Art. 32A  (…)

 

V - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 35 Os candidatos eleitos e proclamados nos termos dessa Lei serão empossados pelo Prefeito e entrarão em exercício no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, após participação efetiva em curso de treinamento a ser ministrado pelo CMDCA, objetivando melhor adequação ao desempenho de suas funções.

 

Art. 37 O Conselheiro Tutelar fará jus a uma remuneração equivalente à referência 12 (doze) da escala de vencimentos do Quadro dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jacareí, sendo-lhe assegurado o direito a:

 

I cobertura previdenciária;

 

II gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III licença-maternidade;

 

IV licença-paternidade;

 

V gratificação natalina.

 

§ Ao conselheiro, para fins do disposto no inciso I, do art. desta Lei, aplica-se, o disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, o Regime Geral de Previdência Social, inclusive no tocante aos benefícios previdenciários.

§ Aplica-se ao Conselheiro Tutelar, para efeitos dos incisos II, III, IV e V do art. desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 75 a 83; 100 a 106; 216 a 218, da Lei Complementar 13 de 07 de outubro de 1993 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

Art. 42A  Não se aplicará o prazo mínimo de 3 (três) meses previsto no caput do artigo 32 desta Lei, para a publicação do Edital de convocação de eleição no exercício de 2013.

 

Art.   O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei 12.696 de 2012, observará os seguintes parâmetros:

 

Ios Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei 12.696/12.

 

IIo mandato dos Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.

 

III - o mandato de 4 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei 8.069 de 1990 alterados pela Lei 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

 

Art. Excepcionalmente, no ano de 2013, o mandato dos membros do CMDCA, fica prorrogado até a posse dos membros do Conselho Tutelar, ratificando-se os atos praticados até a entrada em vigor desta Lei.

 

Art. As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 11  DE ABRIL DE 2013.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.