LEI Nº 5.753/2013, DE
09 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade do cumprimento de exigências e normas de segurança para o regular funcionamento dos estabelecimentos relacionados por esta Lei, no âmbito do Município de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As casas noturnas, salões de eventos, teatros, cinemas, bares, restaurantes e todos os demais estabelecimentos cujas atividades se enquadrem na categoria “diversões”, conforme Anexo IX – Quadro 06, item 2.8, da Lei 4.847, de 07/01/2005, alterada pela Lei 5.100/2007, ficam obrigados a cumprir as exigências contidas nesta lei, garantindo a segurança dos usuários, edifícios lindeiros, e da comunidade de modo geral, sem prejuízo da legislação em vigor.
Art. 2º Fica proibido o uso de sinalizadores, artefatos explosivos, e similares, no interior dos estabelecimentos indicados no artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único Somente serão permitidos o uso de artefatos do tipo “indoor”, desde que comprovada e garantida pelo fabricante a inocorrência de risco, sem prejuízo da observância das seguintes condições:
a) verificação da altura do estabelecimento, conforme capacidade do produto;
b) verificação e análise do artefato em relação ao uso próximo de pessoas;
c) avaliação da combustão do artefato a ser usado no estabelecimento e dos eventuais riscos;
d) avaliação do artefato quanto à produção de fagulhas e o tempo da queima.
Art. 3° Os estabelecimentos descritos no artigo 1° serão obrigados a afixarem na portaria, em local visível, a capacidade limite de pessoas no recinto.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados a elaborar Planta de Risco/Rota de Fuga nos termos da legislação estadual, ficam obrigados a afixá-los, além dos locais determinados pela referida norma, também nos sanitários, em local visível.
Parágrafo único. Aplicam-se as exigências contidas no caput deste parágrafo, aos estabelecimentos com capacidade superior a 100 (cem) pessoas.
Art. 5° É facultado ao Poder Público Municipal divulgar no sítio eletrônico “www.jacarei.sp.gov.br” a relação contendo o nome dos estabelecimentos em situação regular perante a Municipalidade,
indicando suas respectivas capacidades, com o objetivo de dar maior transparência e segurança aos usuários.
Art. 6º Para os estabelecimentos com capacidade superior a 250 pessoas, fica vedado o uso do controle de consumação, denominada “comanda”, sendo obrigado o pagamento antecipado do produto a ser consumido.
Parágrafo único A “comanda” será permitida quando o pagamento for antecipado ou quando o estabelecimento utilizar “Sistema de Transação Eletrônica”, para quitação por intermédio de telefone celular ou outro meio eletrônico.
Art. 7º Para cumprimento do art. 6º e seu parágrafo único, os estabelecimentos já existentes na cidade terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 8º O descumprimento das regras impostas nesta Lei, ensejará na interdição do estabelecimento, até que sejam as irregularidades sanadas.
Art. 9º Esta Lei suplementa as regras impostas no Decreto Estadual 56.819/2011 e no Decreto Municipal 883/2007.
Art. 10 O Poder Executivo, no que lhe couber, fará a regulamentação da presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 9 DE ABRIL DE 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO, SUBSTITUTIVO E EMENDAS: VEREADOR HERNANI BARRETO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí.