LEI Nº 5.747, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2013
Institui
Gratificação de Risco aos servidores públicos ocupantes dos cargos públicos efetivos que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Risco – GR aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos:
I - na Administração Direta:
a) Fiscal de Obras;
b) Fiscal de Posturas;
c) Fiscal de Tributos;
d) Fiscal Sanitário;
e) Fiscal Ambiental.
II - na Administração Indireta:
a) Fiscal SAAE;
b) Leiturista SAAE.
§ 1º A
Gratificação de Risco
– GR corresponderá, mensalmente, a 20% (vinte por cento) do vencimento básico (padrão de vencimento) do cargo em que o servidor estiver provido.
§ 2º A
vantagem pecuniária instituída no caput deste artigo tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para nenhum efeito, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 2º A
percepção da Gratificação de Risco – GR será devida somente quando o servidor estiver em efetivo exercício das atribuições do cargo, e sob condições especiais de execução do serviço, que caracterizem risco de vida, à integridade física ou moral.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada, se necessário, e a conta de dotações específicas a serem consignadas em orçamentos futuros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 21 DE FEVEREIRO DE 2013.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Publicado no Boletim Oficial do
Município nº. 850, de 23/02/2013.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.