LEI Nº 5.736, DE 06 DE DEZEMBRO
DE 2012
Institui
o
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
de
Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, vinculado à Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC, órgão colegiado, com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, auxilia na elaboração, execução e fiscalização da política cultural do Município, e se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formulação de políticas de cultura.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC:
I - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
II - colaborar na articulação das ações dos organismos públicos e privados na área cultural;
III - propor ao Poder Executivo elaboração de normas e diretrizes de financiamento de projetos;
IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
V - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos relativos às ações culturais do Município;
VI - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;
VII - sugerir, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e à difusão cultural: à memória social, política, artística e cultural de Jacareí;
VIII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre:
a) política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
b) política de organização e funcionamento da comunicação cultural no Município de Jacareí.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é formado por 14 (catorze) membros titulares representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, com a seguinte composição:
I - membros representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”;
b) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
g) 01 (um) representante da
Câmara Municipal de Jacareí.
II - 7 (sete) membros representantes da Sociedade Civil, dos seguintes segmentos culturais de Jacareí:
a) Artes Cênicas – Teatro, Dança, Ópera e Circo;
b) 02 (dois)
membros representantes das Artes Visuais - Artes Plásticas: Desenho, Pintura, Escultura, Gravura, Performance; Fotografia; Design;
c) Música;
d) Literatura;
e) Cinema, Vídeo e Multimídia;
f) Folclore e cultura popular, artesanato, arte aplicada e outras manifestações culturais.
§ 1º A cada membro titular do Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC corresponderá um suplente.
§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em encontro convocado para este fim.
§ 3º O Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy é membro nato do Conselho e será seu Presidente.
§ 4º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução de sua totalidade.
§ 6º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito por meio de decreto.
Art. 5º O CMPC reger-se-á, no que se refere aos seus membros, pelas seguintes disposições:
I - o exercício da função de membro Conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município;
II - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC reunir-se-á em reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias dar-se-ão uma vez por mês;
§ 2º As reuniões extraordinárias dar-se-ão quando convocadas especificamente para este fim:
I - pelo Presidente do Conselho;
II - por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º As reuniões terão início com o quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Cultura - CMPC serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único. Cada Conselheiro terá direito a um único voto nas sessões plenárias.
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura - CMPC, em sua primeira reunião plenária, deverá:
I - eleger entre seus membros um secretário-geral e o respectivo suplente;
II - eleger entre seus membros um 1º Vice-presidente;
III - eleger entre seus membros 03 (três) coordenadores adjuntos;
IV - iniciar a elaboração do seu Regimento Interno;
V - constituir as Comissões setoriais que julgar necessárias;
Art. 9º A Fundação Cultural de Jacarehy designará diretoria, departamento, ou grupo de funcionários que responderá pela Secretaria Executiva do Conselho.
§ 1º É de competência da Secretaria Executiva:
I - assessorar o Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC e os conselheiros no cumprimento de suas obrigações;
II - preparar e distribuir aos conselheiros as pautas das reuniões do Conselho;
III - secretariar e redigir as atas das reuniões;
IV - divulgar o calendário de reuniões ordinárias e convocar os conselheiros para as reuniões extraordinárias, observando o disposto nesta Lei;
V - outras funções atribuídas pelo Conselho.
§ 2º O Secretário Executivo, que responderá pela Secretaria Executiva, será indicado pela Fundação Cultural de Jacarehy, dentre um dos seus integrantes.
Art. 10 A Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”
deve garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, deverá realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, de acordo com as diretrizes do Ministério da Cultura – MinC.
§ 1º A Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu”
garantirá recursos humanos e materiais necessários à realização da Conferência Municipal de Cultura.
§ 2º Na Conferência Municipal de Cultura
– CMC serão eleitos os novos conselheiros de que trata o art. 4º, inciso II, § 2º desta Lei.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC discutirá os rumos da política cultural do Município.
§ 4º A Conferência Municipal de Cultura - CMC realizar-se-á a cada dois anos, coincidindo com o final do mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 12 O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, a ser submetido à apreciação da Presidência da Fundação Cultural de Jacarehy “José Maria de Abreu” e aprovado mediante decreto.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTOR
DA EMENDA: VEREADOR ADRIANO DA ÓTICA.
Publicado no Boletim Oficial do
Município nº. 838, de 07/12/2012.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.