Art. 1º Fica o Snr. Prefeito autorizado a conceder aos servidores municipais efetivos, extra-numerários, diaristas do quadro, e, inclusive ao pessoal inativo e às pensionistas, um abono provisório a contar de um de agosto do corrente ano. (1960).
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior será pago obedecendo aos seguintes critérios:
1- para os efetivos ocupantes de cargos ..... Cr$ 1.500,00;
2- para mensalistas desempenhando funções – extra numerários Cr$ 1.000,00;
3- para inativos ex-ocupantes de cargos...... Cr$ 1.500,00;
4- para diaristas pertencentes ao quadro e aposentados Cr$ 600,00;
5- para pensionistas Cr$ 500,00
6- para diaristas afastados temporariamente ... Cr$ 500,00;
Parágrafo único. as importâncias mencionadas nos itens, 1, 2, 3, 4, 5 e 6 serão pagas mensalmente em folhas separadas.
Art. 3º Para ocorrer com as despesas de que tratam os artigos 1º e 2º, fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Especial no valor de Cr$ 877.500,00 (oitocentos e setenta e sete mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 4º As despesas decorrentes com a presente crédito serão cobertas com os recursos de operações de crédito, ficando o Snr. Prefeito autorizado a realizá-las, até o limite previsto no artigo anterior, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.