LEI Nº 5.642, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2011
Estima a receita e fixa a despesa do Orçamento-Programa para o
exercício de 2012.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa do Município de
Jacareí para o exercício de 2012, estimando a Receita, para a Administração
Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 597.353.000,00 (Quinhentos e noventa
e sete milhões e trezentos e cinquenta e três mil reais) e para a Administração
Indireta, no valor de R$ 115.964.000,00 (Cento e quinze milhões e novecentos e
sessenta e quatro mil reais), totalizando R$ 713.317.000,00 (Setecentos e treze
milhões e trezentos e dezessete mil reais) e fixando a despesa para a
Administração Direta e seus Fundos Especiais, no valor de R$ 491.446.000,00
(Quatrocentos e noventa e um milhões e quatrocentos e quarenta e seis mil
reais), para a Administração Indireta, no valor de R$ 204.559.000,00 (Duzentos
e quatro milhões e quinhentos e cinquenta e nove mil reais) e Legislativo no
valor de R$ 17.312.000,00 (Dezessete milhões e trezentos e doze mil reais),
totalizando R$ 713.317.000,00 (Setecentos e treze milhões e trezentos e
dezessete mil reais).
Art. 2º A receita será
realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da
legislação em vigor, das especificações constantes da Lei Federal n.º 4.320, de
17 de março de 1964 e da Lei n.º 5.587/2011 de 08 de julho de 2011 e de acordo
com os desdobramentos especificados nos demonstrativos em anexo, que fazem
parte integrante desta Lei.
Art. 3° O investimento fiscal
para projetos culturais e projetos esportivos não profissionais, conforme
dispõe a Lei n° 3.648/1995 e a Lei n° 4.943/2006, fica fixado em R$ 750.000,00
(Setecentos e cinquenta mil reais) para projetos culturais e R$ 1.000.000,00
(Um milhão de reais) para projetos esportivos não profissionais, perfazendo o
montante de R$ 1.750.000,00 (Um milhão e setecentos e cinquenta mil reais).
Art. 4º A despesa será
realizada na forma dos anexos previstos na Lei n.º 4.320/64, e nos anexos e nas
prioridades estabelecidos na Lei n.º 5.496/2010 e demais demonstrativos que
fazem parte integrante desta Lei.
Art. 5° Fica o Poder Executivo
autorizado a incorporar todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei
Orçamentária Anual ao Plano Plurianual para o período 2010/2013, Lei n°
5.432/2009, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2012,
conforme dispõe o Art. 6° da Lei n° 5.587/2011.
Parágrafo Único. Fica
também autorizado aplicar, no que
couber, para o fim disposto no caput do artigo 5°, a legislação federal
e estadual vigente e suas alterações.
Art. 6º Na forma do que dispõe
o § 8.º do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem
como o inciso I do artigo 7.º da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2.000, fica o Poder Executivo, compreendendo a
Administração Direta e Indireta, dentro do montante estabelecido em seus
respectivos orçamentos, autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares:
a) até 25% (vinte e cinco por
cento) do total da despesa fixada, por conta de recursos resultantes de
anulação parcial ou total de créditos orçamentários, alterando, se necessário,
o programa, assim como criando elementos de
despesa dentro de cada ação existente, podendo o Poder Executivo efetuar
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para
outra ou de uma unidade orçamentária para outra, desde que não inviabilize
projetos em andamento;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) do total
da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de excesso de
arrecadação, alterando, se necessário, o programa, assim como criando elementos
de despesa dentro de cada ação existente;
c) até 25% (vinte e cinco por cento) do total
da despesa fixada, por conta de recursos provenientes de superávit financeiro
apurado
Parágrafo Único. Os
créditos adicionais suplementares não serão computados nos limites previstos
neste artigo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações de:
1.
pessoal e encargos;
2.
juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do
município;
3.
contribuição ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
4.
precatórios judiciais;
5.
despesas vinculadas à convênios firmados com a União e Estado;
6. repasses automáticos efetuados pelos
Governos Federal e Estadual para as áreas de Saúde, Educação, Assistência
Social e programas de infraestrutura de transportes;
7.
despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação;
8.
despesas vinculadas a Operações de Crédito.
II -
efetuar a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra
unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de
pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, nos
termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
III -
aos responsáveis pelo orçamento de cada um dos órgãos será permitido remanejar
dentro da mesma categoria econômica e de programação, para atendimento ao
objetivo da despesa.
Art. 7º Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar Operações de Crédito nas espécies, limites e condições
estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal
pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º A reserva de
contingência será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e, na hipótese de não vir a ser utilizada,
no todo ou em parte, poderá ser empregada na abertura de créditos adicionais
autorizados na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º No atendimento aos
princípios de proteção integral, visão estratégica, participação social e transparência,
seguem os dados inerentes ao “Orçamento Criança e Adolescente – OCA”,
juntamente com os Anexos que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor
a partir de 1.º de janeiro de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 19 DE DEZEMBRO DE
2011.
HAMILTON
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
AUTORES
DA EMENDA: VEREADORES LAUDELINO AMORIM, ADRIANO DA ÓTICA, ALEX DA FANUEL,
EDINHO GUEDES, ITAMAR ALVES, PROF. MARINO FARIA E JOSÉ ANTERO.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí.