Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizado a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, aos termos do decreto estadual nº 12.762 de 18 de Junho de 1942, modificado pelo decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957 nele se construir prédio para funcionamento do Grupo Escolar Barão de Jacareí, a saber: do terreno de forma retangular, medindo cem metros de frente, com metros nos fundos e quarenta e dois metros de cada lado,com a área de quatro mil e duzentos metros quadrados, situado na Praça de Independência, antiga Praça da Liberdade, confrontando pela frente e pelos dois lados com terrenos da Prefeitura Municipal destinados à ampliação da mencionada Praça e nos fundos com a antiga Chácara São Luiz de propriedade de sucessores do Dr. José Fernandes Pereira de Melo e sua mulher, terreno este desmembrado de área maior havida pelo município por força da transcrição nº 2.111, feita a 6 de março de 1920 no livro 3D de transcrição de Imóveis a folha 14 em o Cartório de Registro Geral desta Comarca.
Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de (cinco) 5 anos, der ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo único. na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.
Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.
Art. 4º Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único. poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto da Previdência, e obedecendo aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.
Art. 6º a despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.