LEI Nº 564, de 11 de agosto de 1960

 

a câmara Municipal de jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º     Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizado a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, aos termos do decreto estadual nº 12.762 de 18 de Junho de 1942, modificado pelo decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957 nele se construir prédio para funcionamento do Grupo Escolar Barão de Jacareí, a saber: do terreno de forma retangular, medindo cem metros de frente, com metros nos fundos e quarenta e dois metros de cada lado,com a área de quatro mil e duzentos metros quadrados, situado na Praça de Independência, antiga Praça da Liberdade, confrontando pela frente e pelos dois lados com terrenos da Prefeitura Municipal destinados à ampliação da mencionada Praça e nos fundos com a antiga Chácara São Luiz de propriedade de sucessores do Dr. José Fernandes Pereira de Melo e sua mulher, terreno este desmembrado de área maior havida pelo município por força da transcrição nº 2.111, feita a 6 de março de 1920 no livro 3D de transcrição de Imóveis a folha 14 em o Cartório de Registro Geral desta Comarca.

 

Art. 2º     Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de (cinco) 5 anos, der ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

 

Parágrafo único.        na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.

 

Art. 3º     A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.

 

Art. 4º     Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único.        poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Art. 5º     A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se  dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto da Previdência, e obedecendo aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.

 

Art. 6º     a despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria consignada no orçamento.

 

Art. 7º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º

              Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de agosto de 1960.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

 

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.