LEI N° 5.591, 09 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre o tratamento diferenciado, no âmbito do Município de Jacareí,
a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei
estabelece normas gerais, conferindo tratamento diferençado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente
definidas, no âmbito do Município, especialmente no que se refere:
I –
aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II –
à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
III –
à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV –
o incentivo à geração de empregos;
V – o
incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2° O tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o art. 1° desta Lei, será gerido por um Comitê composto por membros da Secretaria Finanças,
da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, da Secretaria de
Planejamento Municipal, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e pela
Diretoria de Vigilância à Saúde.
Art. 3° Para as
hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 4° Com a
finalidade de orientar e estimular o pequeno e médio empreendedor, bem como
instruí-lo a respeito das formalidades para a legalização de sua empresa e a
respeito dos seus direitos e obrigações, a Prefeitura Municipal de Jacareí
poderá criar e manter em suas dependências o Núcleo de Atenção ao Empresário -
“NAE”.
Parágrafo Único. A
Prefeitura Municipal de Jacareí poderá, firmar parcerias, convênios com outros
órgãos para viabilizar a instalação do Núcleo de Atenção ao Empresário - “NAE”.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 5° A
Administração Municipal determinará aos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Art. 6° Fica a
Administração Municipal autorizada, em ocorrendo a implantação de cadastros
sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores,
firmarem convênio a contar da disponibilização do sistema, salvo disposição em
contrário.
Art. 7º Com o
objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no Município, o órgão, Departamento ou
Setor tratado no artigo 2° desta Lei, passa a ter as seguintes competências
complementares:
I –
Secretaria de Administração e Recursos Humanos: disponibilizar aos interessados
as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicações
oficiais;
II –
Secretaria de Planejamento: emissão da Certidão de Zoneamento na área do
empreendimento;
III –
Secretaria de Finanças: emissão do Alvará Provisório nos casos definidos em
Decreto;
IV –
Secretaria de Finanças: emissão de certidões de regularidade fiscal e
tributária, quando solicitadas e com o devido pagamento das taxas;
V –
Secretaria de Finanças: orientação sobre os procedimentos necessários para a
regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária
das empresas, quando solicitado.
Parágrafo Único. Na
hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e
será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
Art. 8º A
Administração Municipal instituirá através de Decreto o Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente
após o ato de registro, exceto nos casos em que a atividade apresentar riscos à
saúde e ou à segurança.
Art. 9º Havendo disponibilidade no sítio oficial da
Prefeitura os empresários poderão consultar a situação de licenciamento de sua empresa,
emitir e imprimir o respectivo alvará pela internet, desde que não haja
exigências especiais inerentes à atividade explorada, nem taxas ou emolumentos
a serem pagos.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AOS MERCADOS E ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 10 Nas contratações
públicas de bens e serviços do Município, poderá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
I – a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II –
a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III –
o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos
locais;
Art. 11 Para a
ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações,
o Município poderá, sempre que possível:
I –
instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e
serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e
subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos
sistemas eletrônicos de compras;
II –
estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio
oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação.
Art. 12 A
Administração Municipal poderá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo
o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas
e empresas de pequeno porte locais, no processo licitatório.
Art. 13 Nas
licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende-se
por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas
e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao
menor preço.
§ 2° Na
modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo 1° será
de até cinco por cento superiores ao menor preço.
§ 3° O disposto
neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4° A preferência de que trata este artigo será
concedida da seguinte forma:
I –
ocorrendo empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II –
na hipótese de não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com
base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontre em situação de empate, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 5° Não se
aplica o sorteio disposto no inciso III do parágrafo 4° quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de
lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais,
sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6° No caso do
pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7° Nas demais
modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no
instrumento convocatório.
Art. 14 Os órgãos e
entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo Único. Não
se aplica o disposto neste artigo quando ocorrem as situações previstas no artigo 37, devidamente
justificadas.
Art. 15 Nas
licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência
de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de
desclassificação, determinando:
I – o
percentual de exigência de subcontratação, de trinta por cento do valor total
licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme
o estabelecido no edital;
II -
que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão
estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III –
que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão,
aplicando-se o prazo para regularização previsto no parágrafo 1° do artigo 28;
IV -
que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V –
que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1° Deverá
constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não
será aplicável quando o licitante for:
I –
microempresa ou empresa de pequeno porte;
II –
consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno
porte, respeitando o disposto no artigo 33, da Lei Federal n° 8.666, de 1993;
III –
consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte
com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de
serviços acessórios.
§ 3º O disposto
no inciso II “caput” deste artigo deverá ser comprovado no momento da
aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da
habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento
convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 6º Os empenhos
e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 16 Nas
licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e
entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do
objeto, para a contratação de microempresas e de pequeno porte.
§ 1º O disposto
neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto.
§ 2º O
instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do
primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma
empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota
reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido
menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 17 Não se
aplica o disposto nos artigos 14 ao 16 quando:
I –
Não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediado local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II –
O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III –
A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei Federal nº 8.666, de 1993;
IV –
A soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 34 e 36
ultrapassarem vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações
em cada ano civil;
V – O
tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no artigo 27, justificadamente.
Parágrafo Único. Para
o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 18 Os critérios
de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório.
Art. 19 Para fins do
disposto nesta Seção, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte dar-se-á condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, em especial quanto ao seu artigo 3º, devendo ser exigido
dessas empresas e declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos
legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte,
estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos
Parágrafo Único. A
identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública
do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a
dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 20 A
Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e a
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO V
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 21 As
microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos
a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho.
Art. 22 O Poder
Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, universidades,
hospitais, centros de saúde, centro de referência do trabalhador, para
implantar relatório de atendimento médico ao trabalhador, com o intuito de
mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por
meio da Diretoria de Vigilância à Saúde Municipal e demais parceiros promover a
orientação das MPEs, em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou
eliminar os acidentes.
Art. 23 O Poder
Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, universidades,
associações comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno
porte quanto à dispensa:
I –
da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II –
da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
III –
de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
IV –
da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”;
V –
de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Art. 24 O Poder
Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei,
também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas
e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I –
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II –
arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III –
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
informações à Previdência Social – GFIP;
IV –
apresentação das Relações Anuais de Empregados e da relação Anual de
informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados –
CAGED.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 25 A fiscalização
municipal, obedecendo todas as leis que regulam a matéria, e em especial o
Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, o Código Tributário
Municipal, a Lei de uso e Ocupação do Solo, prestará toda orientação necessária
relativa ao exercício regular de qualquer atividade comercial, industrial e
prestação de serviços.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 Para os
efeitos desta Lei considera-se:
I –
inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo
que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II –
agência de fomentos: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III –
Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração
pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executarem
atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico
e/ou inovação;
IV –
núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT
com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V –
instituição de apoio: instituições criadas sob amparo da Lei Federal nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de
pesquisas, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico;
VI –
incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas
de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário,
dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para
consolidação dessas empresas;
VII –
parque tecnológico: empreendimento público e/ou privado implementado na forma
de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de
empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa
e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades
empresariais intensivas em conhecimento;
VIII –
condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações públicas e/ou
privadas destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou
comercial, na forma de lei.
SEÇÃO II
DO APOIO À INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA GESTÃO DA INOVAÇÃO
Art. 27 O Poder
Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia do
Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à
pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município.
§ 1º São assuntos
de competência da Comissão de que trata o presente artigo o acompanhamento dos
programas de tecnologia do Município e a preposição de ações na área de
Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio
à microempresa e a empresa de pequeno porte.
§ 2º A comissão
referida no “caput” deste artigo será constituída por representantes, titular e
suplente, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa
tecnológica, agências de fomento, e instituições de apoio, associações de
microempresas e empresas de pequeno porte, e da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico.
SUBSEÇÃO II
DA SUPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE PROJETOS DE FOMENTO À INOVAÇÃO
Art. 28 O Poder
Público Municipal poderá divulgar anualmente, quando for o caso, a parcela de
seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de
projetos governamentais de fomento a inovação e a capacitação tecnológica que
beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.
§ 1º Os recursos
referidos no “caput” deste artigo poderão suplementar ou substituir
contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos
com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os
benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades
de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação
dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2º O poder
público municipal, através de agência de fomentos, Instituição Científica e
Tecnológica, núcleo de inovação tecnológica, instituição de apoio como
associações, entidades do sistema “S”, sindicatos, e sem ônus para o Município,
poderá manter serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização
dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de
microempresas e empresas de pequeno porte e a adoção correta dos procedimentos
para tal necessário.
§ 3º O serviço
referido no “caput” deste artigo compreende: a divulgação de editais e outros
instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de
microempresas e empresas de pequeno porte, a orientação sobre o conteúdo dos
instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las,
apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de
editais e encaminhamento deles à entidades representativas de micro e pequenos
negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas
características e forma de operacionalização.
SUBSEÇÃO III
DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO
Art. 29 O Poder
Público Municipal poderá manter programa de desenvolvimento empresarial,
inclusive a instituição de incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º O Município,
através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, poderá colaborar para a
implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no “caput”
deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisas e apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agenciais
de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleo de inovações
tecnológicas e instituições de apoio.
§ 2º As ações
vinculadas á operação de incubadoras serão executadas em local especificamente
destinados para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com
aluguel, manutenção do prédio, e demais despesas de infraestrutura
§ 3º A Prefeitura Municipal poderá manter por si
ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou
mediante convênios, órgão destinado a prestação de assessoria e avaliação
técnica a microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º O prazo
máximo de permanência no programa é de 02 (dois) anos, prorrogável por outro
período de 01 (um) ano para que as empresas atinjam suficiente capacitação
técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo
não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo as empresas participantes se transferirão
para área particular de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder
Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras
do município.
Art. 30 O Poder
Público Municipal poderá criar e determinar espaços de pós incubação destinados
a empresas egressas de Incubadoras de Empresas no município, também indicará os requisitos para a
utilização e instalação das empresas, condições para alienação dos espaços a
serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações
geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e
demais condições de operação os quais serão estabelecidos por decreto.
Parágrafo Único. Os
espaços de pós incubação remanescentes não ocupados por empresas egressas de
Incubadoras de Empresas no município poderão a critério da Prefeitura Municipal
serem disponibilizados para outras micro empresas e empresas de pequeno porte,
respeitando o descrito no caput deste artigo.
Art. 31 Os
incentivos para a constituição de condomínios industriais e comerciais e
loteamento industriais e comerciais fechados e empresas de base tecnológica
estabelecidas individualmente, constituem-se dos benefícios previstos na Lei
5493/2010 ou lei que venha substituí-la.
Art. 32 O Poder
Público Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive, mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno do município para essas finalidades.
§ 1º Para
consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal
poderá celebrar os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e
outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta
ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como com organismos
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de
fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os
agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em
conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º Para receber
os benefícios referidos no “caput” deste artigo o parque tecnológico deverá
atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:
I –
ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as
finalidades previstas no parágrafo 1º;
II –
possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual
deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do
Parque Tecnológico;
III –
apresentar projeto urbanístico-imobiliário para instalação de empresas
inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadora
de serviços ou de suporte a inovação tecnológica;
IV –
apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades
do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das
entidades locais e as vocações econômicas regionais;
V – demonstrar
a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se
necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades
principais do Parque;
VI –
demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios
ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras
instituições de apoio às atividades empresariais.
§ 3º Compete a Prefeitura Municipal de Jacareí:
I –
zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que
facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II –
fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder
Público.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 33 O município
poderá, sem ônus, para a Administração Municipal, realizar parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos
Advogados
do Brasil – e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar as
empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 34 Fica
autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com
o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu
território.
§ 1º Serão
reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste
artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados.
§ 3º Com base no
caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder
Judiciário, OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor
de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO IX
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 35 O Poder
Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades
de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que
seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na
atividade produtora de pequenos produtores rurais.
§ 1º Das
parcerias referidas neste artigo, poderão fazer parte sindicatos rurais,
cooperativas e entidades de iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras
atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Somente
poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo
pequenos produtores rurais que, em conjunto, ou isoladamente tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros,
representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3º Estão
compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que aperfeiçoem o uso de recursos naturais
e sócio-econômicos, com objetivo de promover à auto-sustentação, a maximização
dos benefícios sociais, a minimização das dependências de energias não
renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
de consumo.
§ 4º Competirá à
Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 36 A
administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e
privadas o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com o
objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas de pequeno
porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do 'caput'
deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos
de ensino fundamental de escolas pública e privadas, assim como a alunos de
nível médio e superior de ensino.
§ 2º Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação, concessão de bolsas de estudos, complementação de ensino básico
público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que o
Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
§ 3° Na escolha
dos objetos das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I –
Sejam profissionalizantes;
II –
Beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III –
Estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidade e vocação do município.
Art. 37 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais,
centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único.
Compreende-se no âmbito do deste artigo a concessão de bolsas de iniciação
científica, a oferta de cursos de
qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e
particular e ações de capacitação de professores.
Art. 38 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de
internet de banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless
(Wi-Fi), para pessoas físicas; jurídicas e órgãos governamentais do Município.
§ 1º Caberá ao
Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz a respeito ao
fornecimento do sinal de internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições
de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
§ 2º As
microempresas e empresas de pequeno porte terão preferência e prioridade ao
acesso dos serviços previstos no caput deste artigo.
Art. 39 O Poder
Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet.
Parágrafo Único.
Compreende-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I – a
abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito livre à internet;
II –
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III –
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV
– a divulgação e a facilitação do uso de
serviços públicos oferecidos por meio da internet;
V – a
promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI –
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII -
a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 40 Fica
autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem
fins lucrativos, que reúnam individualmente as seguintes condições:
I –
ser constituída e gerida por estudantes;
II –
ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III –
ter entre seus objetivos estatuários o de oferecer serviços a microempresas e
as empresas de pequeno porte;
IV –
ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidade e
obrigações dos partícipes;
V –
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 Aplicam-se
aos tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte cuja
receita esteja dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal
123/2006, porém não optantes no Simples Nacional, as leis vigentes e os
dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, 09 DE AGOSTO DE 2011.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO HAMILTON
RIBEIRO MOTA.
Publicada no Boletim Oficial do Município
nº. 760, de 13/08/2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.