LEI Nº 5.587/2011, DE 08 DE
JULHO DE 2011.
Dispõe sobre as diretrizes
para elaboração e execução da lei orçamentária para o ano 2012 e dá outras
providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Município e orientará a elaboração da lei
orçamentária anual para o exercício de 2012, nos termos do artigo 165, § 2º da
Constituição Federal, combinado com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As normas contidas nesta
Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 3º A elaboração
orçamentária anual contará com ampla participação popular, através de um
processo de plenárias locais do orçamento participativo.
Art. 4° Fica o Poder Executivo
autorizado a incorporar ao Plano
Plurianual para o período 2010/2013, Lei n° 5.432/2009, todas e quaisquer
alterações aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Fica também autorizado aplicar,
no que couber, para o fim disposto no caput do art. 4°, a legislação federal e
estadual vigente e suas alterações.
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 5º Atendidas às metas
priorizadas para o exercício de
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária ou seus créditos adicionais poderão
incluir, excluir ou alterar as ações do anexo VI desta Lei, bem como seus
respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores, apropriando ao
programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 7º A lei orçamentária anual
não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do
"caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja realização física estejam conforme o
cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
§ 3º Para cumprimento do art.
45 da Lei Complementar nº 101/2000, segue demonstrado em anexo próprio relação
das obras em andamento, com suficiente dotação orçamentária devidamente
consignada para o orçamento de 2011.
Art. 8º Para os efeitos do art.
16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como
despesas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os
limites estabelecidos, respectivamente, na alínea “a”, dos incisos I e II, do
art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º Para os fins do disposto
no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e avaliação
dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pela
unidade responsável pelo sistema serão objetos de ampla divulgação, visando o
conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 10 As transferências entre
órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos
especiais que comporão a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas
constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se
aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. No exercício de 2012, poderão ser destinados a
administração indireta recursos orçamentários destinados a manutenção, custeio
e investimentos daqueles entes, assim consignados:
Nome do Ente |
Objeto |
Fonte Recurso |
Valor Ano |
Fundação Cultural de Jacarehy |
Plano de Metas orçamento 2012 |
Tesouro |
4.785.000,00 |
Fundação Pró-Lar de Jacareí |
Plano de Metas orçamento 2012 |
Tesouro |
780.000,00 |
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Jacareí-SAAE |
Plano de Metas orçamento 2012 |
Operações de Crédito |
18.000.000,00 |
TOTAL |
|
|
23.565.000,00 |
Art. 11 Fica o Executivo
autorizado a arcar com despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, hajam recursos
orçamentários disponíveis e esteja amparado pela legislação citada no art. 1º
desta Lei.
Art. 12 Até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária anual do exercício de 2012, o Executivo
estabelecerá cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º O cronograma de que
trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do
Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas
as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º No caso de órgãos da
Administração Indireta, os cronogramas serão definidos individualmente,
respeitando-se sempre a programação das transferências eventualmente previstas
na lei orçamentária anual.
§ 3º Os repasses de recursos
financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata
este artigo, devendo os valores mensais serem definidos mediante entendimento
entre os titulares dos dois Poderes.
CAPITULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
AO TERCEIRO SETOR
Art. 13 Na realização de
programas de competência do Município, poderá este adotar o mecanismo de
transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
seja firmado convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos
os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de
contas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 1º No caso de
transferências a pessoas, exigir-se-á, autorização em lei específica que tenha
por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será
efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º A regra de que trata o
"caput" deste artigo aplica-se às transferências a instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
Art. 14
No exercício de 2012 poderão ser destinados recursos a entidades
privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao
público nas áreas de assistência social ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social, de saúde, educação e esportes.
§ 1º As
entidades privadas a serem beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§ 2º O Poder
Executivo deverá exigir as prestações de contas das entidades beneficiadas nos
moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em especial a instrução
nº 02/2008, que deverão ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício
subsequente, ou ainda nos termos do convênio firmado entre as partes, se estes
exigirem prazos mensais ou bimestrais, sob pena de suspensão dos repasses no
caso de desobediência.
§ 3º Sem
prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações
incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão ainda de:
I – normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se a cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade:
II – plano de trabalho devidamente aprovado;
III – identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio;
IV - certificação de regularidade da entidade
junto ao respectivo conselho municipal;
V - declaração do beneficiário
comprometendo-se a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por
cento) de sua receita total;
VI - manifestação prévia e expressa do setor
técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;
VII - declaração de funcionamento
regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;
VIII - não possuir como dirigentes,
agentes políticos do governo concedente.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 15
As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2012
estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
compreendendo:
I - demonstrativo I contendo as metas anuais;
II - demonstrativo II contendo a
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - demonstrativo III contendo as
metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - demonstrativo IV contendo a evolução do
patrimônio líquido;
V - demonstrativo V contendo a origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - demonstrativo VI contendo as receitas e
despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RPPS;
VII –
demonstrativo VII contendo a estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - demonstrativo VIII contendo a
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 16 Integra esta Lei o Anexo
de Riscos Fiscais – Demonstrativo I – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas
pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Art.
§ 1º Ocorrendo a necessidade
de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme
demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a abertura de
créditos adicionais à conta de reserva de que trata o "caput" deste
artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º No caso de não ocorrer a
utilização do saldo da reserva de contingência, no todo ou em parte até o
encerramento do 2º quadrimestre do exercício de 2012, o valor reservado poderá
ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares,
autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 Na hipótese de ser
constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de
receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta)
dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem a
limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo
e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência
social.
§ 2º Não se admitirá a
limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a
frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º Não serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam
obrigações legais do Município, inclusive às destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e
movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no
Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
Art. 20 Poderão ser apresentados
projetos de lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária,
observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre,
a justa distribuição de renda.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 21
O projeto de lei orçamentária poderá computar
na receita:
I – operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do §
2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o
disposto no § 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim
como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II – operações de crédito a serem
autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do
artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no
inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III – os efeitos de programas de alienação de
bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa
do Município;
IV – o projeto de lei orçamentária anual poderá
considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das
alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 20 desta Lei.
§ 1º Nos
casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a
serem financiados com tais recursos.
§ 2º A
execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
CAPÍTULO VI
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art.
Parágrafo único. O Executivo
encaminhará ao Legislativo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de lei orçamentária do Poder Legislativo, os estudos e
estimativas das receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita
corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 23 O aumento da despesa com
pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º,
da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde
que obedecidos os limites previstos nos arts. 20, 22, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas
nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo
deverão ser obedecidos adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e 29-A,
da Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que tratam este
artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
§ 3º A lei que criar cargos,
empregos ou funções ou ainda conceder qualquer vantagem ou aumento
remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá
obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro,
conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 24 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de
que trata o art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
CAPÍTULO VIII
RENÚNCIA FISCAL
Art. 25 Todo projeto de lei
enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a
cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal e primário,
bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26 Se o projeto de lei
orçamentária anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do
exercício de 2011, fica este Poder autorizado a realizar a proposta
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de
1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 08 DE JULHO DE
2011.
HAMILTON
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON RIBEIRO MOTA.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.